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  • 31/07/2018

    Número: 3379

    Dispõe sobre a oferta do Exame de PSA e toque retal para homens com idade igual ou superior a 45 anos e dá outras providências.

    LEI Nº 3.379, DE 31 DE JULHO DE 2018.

     

    Dispõe sobre a oferta do Exame de PSA e toque retal para homens com idade igual ou superior a 45 anos e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1º O Município de Passos deverá oferecer gratuitamente o exame sanguíneo PSA e toque retal para homens com idade igual ou superior a 45 anos de idade na rede pública.

    § 1º. O Município de Passos fornecerá a “carteira de exames PSA e toque retal”, a qual deverá ser acompanhada de folheto explicativo, esclarecendo os riscos e a necessidade de prevenção do câncer de próstata.

    § 2º.O Poder público deverá enviar a todos os servidores municipais enquadrados na faixa etária descrita no caput deste artigo, a carteira de exames e o folheto explicativo conforme estabelecido no § 1º.

     

    Art. 2º O Município de Passos deverá disponibilizar para a população a carteira de exames e o folheto explicativo nos postos de atendimentos e hospitais públicos, efetuando ampla divulgação sobre os riscos e a necessidade de prevenção do câncer de próstata.

     

    Art. 3º. A “carteira de exames PSA e toque retal” deverá conter espaços para datas e anotações médicas dos exames, periodicidade e meios disponíveis para agendamento dos exames.

     

    Art. 4ºA Prefeitura Municipal de Passos poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando à execução e avaliação das ações instituídas por esta Lei.

     

    Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                     Passos, Minas Gerais, 31 de julho de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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