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  • 25/07/2018

    Número: 3376

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no site da Prefeitura Municipal de Passos de todas as obras públicas em execução no município, contendo: foto, local da obra, descrição do serviço, prazo de início e conclusão, e o valor orçado.

    LEI Nº 3.376, DE 25 DE JULHO DE 2018.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no site da Prefeitura Municipal de Passos de todas as obras públicas em execução no município, contendo: foto, local da obra, descrição do serviço, prazo de início e conclusão, e o valor orçado.

     

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

                           

    Art. 1ºFica instituída a obrigatoriedade de publicação no site institucional da Prefeitura Municipal de Passos, de dados básicos de todos os projetos de construção, reforma de edificações e demais obras de infraestrutura que se encontre em andamento no município de Passos.

     

    Parágrafo único. Para atender o disposto nesta lei, a Prefeitura de Passos criará um link específico para essa função, onde serão concentradas as informações referentes a todas as obras em andamento.

     

    Art. 2ºDentre as informações mínimas a serem publicadas no site institucional deverão constar:

     

    I -foto atualizada bimestralmente;

    II -endereço do local da obra;

    III -data de início e previsão do término;

    IV -valor total da obra;

    V-empresa contratada.

     

     

    Art. 3º Os dados básicos dos projetos que trata esta lei serão publicados na internet assim que se der o início da obra e deverão estar disponibilizados para consulta por qualquer usuário, em caráter informativo.

     

    Art. 4º As informações sobre as obras deverão ser atualizadas, quando necessárias, no site institucional da Prefeitura a cada 2 (dois) meses.

     

    Art. 5º Caso seja necessário aditivo à obra ou serviço, deverá ser corrigida a informação no site no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do respectivo aditivo, mantendo as informações originais e acrescidas as novas informações e custos, bem como eventual alteração de datas.

     

    Art. 6ºA presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

     

    Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

        

         Passos, Minas Gerais, 25 de julho de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    OAB/MG 52.737

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