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  • 19/07/2018

    Número: 3374

    Determina que no Município de Passos, os postes que dão sustentação às redes aéreas de distribuição de energia elétrica sejam preferencialmente colocados nas divisas dos lotes do terreno e, estabelece condições para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica realizarem a remoção e/ou deslocamento a pedido do consumidor.

    LEI Nº 3.374, DE 19 DE JULHO DE 2018.

     

    Determina que no Município de Passos, os postes que dão sustentação às redes aéreas de distribuição de energia elétrica sejam preferencialmente colocados nas divisas dos lotes do terreno e, estabelece condições para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica realizarem a remoção e/ou deslocamento a pedido do consumidor.

     

     

     

    Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1ºAs concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão remover ou deslocar postes e redes de distribuição quando solicitado pelo consumidor.

                           

    §1º. A solicitação do consumidor deverá conter justificativa que demonstre a necessidade de sua remoção ou deslocamento.

     

    §2º.O custeio das obras realizadas será de responsabilidade do consumidor.

     

    §3º. Caso o consumidor discorde do valor cobrado, poderá pleitear à ANEEL que defina o valor com base em custos de referência.

     

    Art. 2°As Concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica priorizarão a colocação dos postes de sustentação das redes aéreas de distribuição de energia elétrica nas divisas dos lotes do terreno.

     

    §1°.A locação dos postes não pode restringir o acesso a edificações já construídas e, sempre que tecnicamente possível, não deve ocorrer em frente a portas, janelas, sacadas, marquises, anúncios luminosos e outras estruturas semelhantes.

                           

    §2º. A remoção ou deslocamento dos postes instalados em descumprimento ao disposto neste artigo deverá ser realizada, sem ônus para o consumidor.

     

    Art. 3ºFica autorizado o Poder Executivo Municipal, no caso de não atendimento ao serviço solicitado de remoção ou deslocamento dos postes das redes de distribuição de energia elétrica, em até 90 (noventa) dias corridos, salvo justificativa plausível, punir às Concessionárias e permissionárias, com multa diária até o atendimento do serviço.

     

    §1°.O valor da multa será calculado e determinado pelo Poder Executivo Municipal e reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

     

    § 2°. Para as providências cabíveis, o Poder Executivo Municipal dará conhecimento à ANEEL.

     

    Art. 4ºO Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, via decreto, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

     

    Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

        

         Passos, Minas Gerais, 19 de julho de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    OAB/MG 52.737

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