Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 03/12/1998

    Número: 2122

    "DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DO MENOR INFRATOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar para o Estado de Minas Gerais um terreno correspondente aos lotes 01,02,03,04,05,18,19,20,21 e 22 da quadra 01, localizado no Bairro Aclimação, com área total de 2.992,60 m2 (dois mil, novecentos e noventa e dois metros e sessenta centímetros quadrados), conforme Memorial Descritivo e Croqui que são parte integrante desta Lei. Art. 2º - O terreno objeto desta doação tem os seguintes limites e confrontações: - 61,70 m (sessenta e um metros e setenta centímetros) de frente; 58,004m (cinqüenta e oito metros e quatro milímetros) nos fundos; 50,136m (cinqüenta metros, treze centímetros e seis milímetros) do lado direito e 5O,OOm(cinqüenta metros)do lado esquerdo, confrontando pela frente com a rua Turquesa, pelo lado direito com quem de direito, pelo lado esquerdo com o Estado de Minas Gerais -Cadeia Pública- e pelo fundo com a Rua Cristal. Parágrafo único - O terreno é destinado à construção da Casa do Menor Infrator, sendo que as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação desta Lei. Art. 3º - Correrão por conta do Município de Passos as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta Lei. Parágrafo único - O Município de Passos poderá providenciar, junto aos estabelecimentos cartorais da Comarca, todas as diligências que se fizerem necessárias para unificação, desmembramento, retificação de área, ou quaisquer outras referentes ao terreno doado e destinadas a permitir a transmissão de escritura e seu competente registro.Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. P

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.