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  • 28/06/2018

    Número: 3369

    Institui gratificações especiais de atividades na forma que se especifica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

    LEI Nº 3.369, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

     

    Institui gratificações especiais de atividades na forma que se especifica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

     

           

    O PREFEITO MUNICIPAL,

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica instituída a Gratificação Especial de Responsabilidade Técnica - GERT, devida, mensalmente, ao servidor público titular de cargo efetivo, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, regularmente designado como Responsável Técnico do Setor de Radiologia Diagnóstica da Unidade de Pronto Atendimento - UPA.

    §1º.Entende-se por atividade de Responsabilidade Técnica, para fins de concessão e pagamento da GERT, responsabilizar-se legalmente perante os órgãos governamentais ligados à sua área de atuação e ao Conselho de fiscalização de sua categoria, pelos procedimentos radiológicos a que são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos no Regulamento de que trata a Portaria SVS/MS n°453, de 1 de junho de 1998, ou outra norma que venha substituí-la.

    §2º.  Para desempenhar as atividades de Responsável Técnico, é necessário possuir:

    a) Formação em medicina; e

    b) Certificação de qualificação para a prática, emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais, cujo sistema de certificação avalie também o conhecimento necessário em física de radiodiagnóstico, incluindo proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim.

     

    Art. 2ºFica instituída a Gratificação Especial de Controle de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico - GECPRR, devida, mensalmente, ao servidor público titular de cargo efetivo, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, regularmente designado como responsável legal perante os órgãos governamentais ligados à sua área de atuação e ao Conselho de fiscalização de sua categoria, pelo controle das ações relativas ao programa de proteção radiológica no Setor de Radiologia Diagnóstica da Unidade de Pronto Atendimento - UPA.

    §1º.Entende-se por atividade de Responsabilidade de Controle de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico, para fins de concessão e pagamento da GECPRR, auxiliar o Responsável Técnico nos assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade para interromper operações inseguras, segundo as normas e instruções previstas na Portaria SVS/MS n°453, de 1 de junho de 1998 e Resolução CONTER nº 11, de 11 de novembro de 2011, ou outras normas que venham substituí-las.

    §2º.  Para o desempenho das atividades de responsável pelo controle das ações relativas ao programa de proteção radiológica, é necessário que o servidor atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) Possua certificação de especialista de física de radiodiagnóstico, emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais cujo sistema de certificação avalie o conhecimento necessário em física de radiodiagnóstico, incluindo metrologia das radiações ionizantes e proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim, ou

    b) Possua a mesma certificação de qualificação exigida para o Responsável Técnico do serviço.

     

    Art. 3ºOs servidores serão designados através de Portaria expedida pelo chefe do Poder Executivo, devendo prestar suas atividades serviços junto a Unidade de Pronto Atendimento - UPA, nos horários especificados pela Secretaria Municipal de Saúde.

     

    Art. 4ºO valor mensal atribuído às gratificações previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, correspondem a:

      I.  R$ 5.397,10 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e dez centavos), para o Responsável Técnico; e

    II.    R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), para o Responsável pelo Controle de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico.

    §1ºA GERT e a GECPRR não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

    §2ºA GERT e a GECPRR constituem vantagem pecuniária de caráter transitório, acessória ao vencimento, cuja duração será somente pelo tempo em que perdurar o efetivo exercício da atividade.

    §3ºA GERT e a GECPRR serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

     

     

    §4ºDurante férias, afastamentos, licenças, ou qualquer fato que impeça o efetivo exercício das atividades, o servidor não receberá a gratificação prevista nesta lei.

    §5ºExcetua-se do previsto no parágrafo anterior, quando a ausência ocorrer por problemas de saúde, aos quais serão aceitos os atestados médicos em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência da falta, que serão submetidos posteriormente à análise da Junta Médica Municipal.

     

    Art. 5ºOs servidores públicos no exercício das atividades previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho de Classe pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.

     

    Art. 6º.Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, fixados à Secretaria Municipal de Saúde.

     

    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     Passos (MG), aos 28 de junho de 2018.

               

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    OAB/MG 52.737

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