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  • 15/05/2018

    Número: 3358

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BANCO DE MEDICAMENTOS" NO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    LEI Nº 3.358, DE 15 DE MAIO DE 2018.

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO DE MEDICAMENTOS” NO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou e eu,  em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de Passos, com a finalidade de angariar medicamentos doados por Pessoas Físicas e Jurídicas.

    §1º.O Banco Municipal de Medicamentos doados de que se trata essa lei será gerenciado pelo Município de Passos e funcionará junto a Secretaria Municipal de Saúde nos moldes a seguir especificados.

    §2º.O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam.

    Art. 2° O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Farmácia Básica do Município.

    Parágrafo único.O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo segundo do Art.1º.

    Art. 3°Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município.

    § 1º.Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de vencimento.

    § 2º.Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa).

    § 3º.Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).

    Art. 4°O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.

    Art. 5°Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas.

    Art. 6°O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e outros meios legais.

    Art. 7°O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

    Art. 8°Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Passos (MG), aos 15 de maio de 2018.

     

              

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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