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  • 20/04/2018

    Número: 3346

    "Dispõe sobre a cobrança dos créditos relativos a tarifas e serviços de água e esgoto, a inscrição em dívida ativa e os critérios de parcelamento dos créditos do SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos e dá outras providencias".

    LEI Nº 3.346, DE 24 DE ABRIL DE 2018.

     

    "Dispõe sobre a cobrança dos créditos relativos a tarifas e serviços de água e esgoto, a inscrição em dívida ativa e os critérios de parcelamento dos créditos do SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos e dá outras providencias".

     

    O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou e eu,  sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1° - Constitui Dívida Ativa da autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos - SAAE, o crédito não tributário proveniente das tarifas de fornecimento de água, tratamento de esgotos, de serviços executados pelo SAAE ou a seu cargo, mesmo que terceirizados e ainda multas e juros de qualquer natureza, bem como quaisquer créditos lançados e não recolhidos, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo administrativo.

    Art. 2° - O crédito não tributário sob vários títulos, referentes a um mesmo imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa física ou jurídica, será consolidado para efeitos do disposto no artigo1º desta Lei.

    Parágrafo único - Entende-se por crédito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais e contratuais vencidos até a data da sua apuração.

    Art. 3° - A cobrança da dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE observará o seguinte procedimento:

    I - Vencido o prazo para o pagamento do crédito não tributário e decorrido o prazo da notificação do seu vencimento, ocorrerá sua inscrição em Dívida Ativa.

    II - Após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado pela via administrativa pelo período de 60 (sessenta) dias.

    III – Vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito não tributário será remetida a protesto.

    IV – Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito, será  ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

     

    Art. 4º - Sobre os créditos inscritos em Dívida Ativa incidirão atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos na forma do art. 11 desta Lei, que serão contados da data do vencimento de cada fatura.

    Parágrafo único - Para efeitos da inscrição em Dívida Ativa, em se tratando de crédito com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de vencimento, aquela da primeira parcela não paga.

    Art. 5° - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa - TIDA, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - O nome do devedor e dos co-responsáveis, o domicílio ou residência de ambos e o número da inscrição cadastral do usuário no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos - SAAE.

    II - O valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a fórmula adotada no cálculo destinado a apurar a multa, juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei.

    III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.

    IV - A data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;

    V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles apurado o valor da dívida.

    §1° Para os fins desta lei considera-se usuário o proprietário do imóvel e corresponsável o inquilino ou aquele que detenha a posse do imóvel a qualquer título.

    §2° A certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos indicados neste artigo, a indicação do livro e da folha de sua inscrição.

    §3º  O Termo de Inscrição em Dívida Ativa – TIDA e a Certidão da Dívida Ativa – CDA - poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    Art. 6°. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE fica autorizado a utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo inclusive proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, observada os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

    §1º. A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês ao cartório competente a fim de proceder ao protesto extrajudicial de que trata este artigo.

    §2º. Após a apresentação da CDA e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.

    §3º. Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do valor no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

     

    §4º. Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao representante ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da quantia devida ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos – SAAE.

    §5º. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente na Tesouraria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos – SAAE, hipótese em que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei.

    §6º. Só poderá ser protestada a Certidão da Dívida Ativa que preencher os requisitos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

     

    Art. 7º - Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa com o valor igual ou inferior a 4 (quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Passos), não serão objeto de execução fiscal.

    Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo, deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA.

    Art. 8º- O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, na forma desta Lei.

    §1º. Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada autorização para o cancelamento do protesto que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

    §2º. Na hipótese de desistência do parcelamento será apurado o saldo devedor remanescente e poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

    Art. 9º - O crédito consolidado, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo quando em execução judicial, a critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos – SAAE e respeitado o disposto nesta Lei, poderá ser parcelado, em até 24 parcelas mensais e sucessivas e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos no Regulamentos de Serviços do SAAE.

    §1.º O montante a parcelar corresponde ao principal, juros de mora, multas de mora e atualização monetária, apurados na época de sua concessão.

    §2.º O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do interessado ou procurador legalmente constituído, o que implicará no reconhecimento da dívida e o seu deferimento dependerá de aprovação do Diretor do SAAE, mediante despacho do gestor, após parecer do Setor Competente.

     

     

     

    §3º. O requerimento para parcelamento será instruído com:

    I - cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações, apresentando os respectivos originais para simples conferências e do CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica;

    II - carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço do proprietário e do coproprietário, quando se tratar de pessoa física;

    III – certidão atualizada do registro do imóvel perante o Cartório competente;

    §4.º O não pagamento de quaisquer prestações na data fixada no acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

    §5.º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais parcelas e o prosseguimento da cobrança do débito integral, monetariamente atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais encargos legais.

    §6º O usuário que tiver o seu pedido de parcelamento deferido deverá assinar, juntamente com o proprietário, quando for o caso, o Termo de Acordo e Confissão de Dívida a ser fornecido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Passos – SAAE.

    §7° Para o parcelamento, o contribuinte ou usuário interessado deverá obter junto ao SAAE, quando for o caso, a consolidação de todos os créditos existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade a que alude o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei.

    Art. 10 - A adesão ao parcelamento implica na aceitação plena das condições estabelecidas na presente Lei e no Regulamento de Serviços da autarquia SAAE, caracterizando confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos e a regular constituição dos respectivos créditos.

    §1º. É condição do parcelamento que o devedor desista expressamente de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial.

    §2º. O usuário que tiver o seu pedido de parcelamento deferido deverá assinar o Termo de Acordo e Confissão de Dívida de que trata §6º do art. 9º desta Lei, do qual constarão as condições do escalonamento, bem como, o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente.

    §3°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese do não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito remanescente, mais acréscimos legais.

    §4º. O valor mínimo de cada parcela não será inferior ao valor equivalente a tarifa mínima para uma economia da categoria correspondente, constante da tabela tarifária vigente no momento da solicitação do parcelamento, podendo, a critério da Autarquia, autorizar valor mínimo diverso, considerando a capacidade econômica do usuário.

    §5º. O recolhimento das prestações do crédito parcelado far-se-á por meio de guia própria, emitida pelo Setor de Faturamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos.

    Art. 11 - Os valores das tarifas de água e esgotos e demais serviços prestados pelo SAAE, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados com os seguintes acréscimos:

    I – atualização monetária, calculada pela variação do IPCA;

    II – juros de mora de 1% ao mês;

    III – multa de mora de 2% ao mês;

    IV – encargo legal de cobrança da Divida Ativa.

    Art. 12 - Ficam cancelados, nos termos do artigo 205 do Código Civil brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todos os créditos, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de dez anos, que, em relação a cada devedor, computados todos os encargos legais e contratuais, sejam de valor inferior a 4 (quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de Passos).

    Parágrafo único - Caberá ao Setor de Faturamento do SAAE, adotar as medidas administrativas para cancelar dos cadastros, arquivos ou registros, dos valores correspondentes aos créditos cancelados nos termos deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.

    Art. 13 - Aplica-se à Dívida Ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, nos casos omissos, as normas previstas na legislação municipal, notadamente a lei de criação do SAAE, Lei Municipal n°. 439/1960, o Código Civil brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e subsidiariamente, a Lei Federal n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980, naquilo que não conflitar com a presente Lei.

    Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, 24 de abril de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procuradoria Geral do Município

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