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  • 20/04/2018

    Número: 3342

    Institui os Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

    LEI Nº 3.342, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

     

    Institui os Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

     

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou o projeto de lei, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução no município de Passos.

    § 1º.O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 02(dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

    § 2º.Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

    § 3º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

     

    Art. 2ºSão diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

    I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

    II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

    III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

    IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

    VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

    VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país; e

    VIII – qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos.

    Parágrafo único.Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Art. 3ºSão direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

    I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

    II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

    III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

                a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

                b) o atendimento multiprofissional;

                c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

                d) os medicamentos; e

                e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

    IV – o acesso:

                a) à educação e ao ensino profissionalizante;

                b) à garantia das vagas em escola da rede publica municipal.

                c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);

                d) ao mercado de trabalho;

                e) à previdência social e à assistência social.

     

    Art. 4ºA pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

     

    Art.5ºO Município de Passos instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista.

     

    Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (MG), aos 20 de abril de 2018.

              

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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