Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 20/04/2018

    Número: 3341

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos Cemitérios e nas Agências Funerárias do município de Passos, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.341, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos Cemitérios e nas Agências Funerárias do município de Passos, e dá outras providências. 

     

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou o projeto de lei, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºOs cemitérios e agências funerárias localizados no Município de Passos ficam obrigados a manter e disponibilizar em suas instalações no mínimo duas cadeiras de rodas não motorizadas para a utilização de seus usuários.

    Parágrafo único.As cadeiras de roda devem ser mantidas na entrada dos cemitérios e agências funerárias, com fácil acesso, sempre limpas e em perfeitas condições de uso.

     

    Art. 2º Demais critérios regulatórios e de fiscalização são de competência do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Passos (MG), aos 20 de abril de 2018.

              

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.