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  • 20/04/2018

    Número: 3327

    Estabelece a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais da administração direta e indireta do município, com o brasão oficial do município de Passos/MG, númeração específica e Secretaria vinculada.

    LEI  Nº. 3.327, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

     

    Estabelece a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais da administração direta e indireta do município, com o brasão oficial do município de Passos/MG, númeração específica e Secretaria vinculada. 

     

     

    O POVO DE PASSOS, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica obrigada a identificação de todos os veículos, motocicletas, caminhões, máquinas e equipamentos de propriedade da Administração Pública Direta e Indireta do município de Passos, nas laterais externas, com o Brasão Oficial do Município de Passos e numeração específica, bem como, a identificação à qual Secretaria/Órgão estão vinculados.

    Parágrafo Único. Fica a critério do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Passos, a identificação dos veículos oficiais por estas autoridades, desde que portadores de placas especiais de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

     

    Art. 2ºFica obrigado a identificação de todos os veículos, motocicletas, caminhões, máquinas e equipamentos de propriedade de Empresas Terceirizadas, contratadas pelo Poder Executivo Municipal, com o Brasão Oficial do Município de Passos, com os dizeres “A Serviço da Prefeitura Municipal de Passos”, bem como, a identificação à qual Secretaria/Órgão estão vinculados os serviços contratados.

     

    Art. 3ºFica obrigada a inclusão do contato telefônico e e-mail da Ouvidoria Municipal para eventual denúncia, sobre a utilização indevida do bem público.

     

    Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (MG), aos 20 de abril de 2018.

        

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

    OAB/MG 52.737

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