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  • 23/03/2018

    Número: 3325

    Institui o Auxílio-Alimentação para os servidores públicos do município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.325, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

     

     

    Institui o Auxílio-Alimentação para os servidores públicos do município de Passos e dá outras providências.

     

     

    O povo de Passos, por meio de seus representantes, aprova e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação, destinado a todos os servidores públicos efetivos e contratados em caráter temporário da Administração Direta do Município de Passos, a ser concedido até 31 de dezembro de 2018.

     

    Art. 2ºÉ inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta Lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.

     

    Art. 3ºO auxílio instituído por esta Lei:

    I – poderá ser convertido em pecúnia;

    II – não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;

    III – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor público;

    IV – não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;

    V – não configura rendimento tributável;

    VI – não possui caráter cumulativo, sendo devido apenas um auxílio alimentação por servidor, independente do numero de vínculos que este possua com o município.

    § 1° O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Administração Pública.

    § 2°Em obediência à Lei, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o Auxílio-Alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante Decreto.

     

    Art. 4º O Auxílio-Alimentação será concedido ao servidor público no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais.

    Art. 5ºNão fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor público recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:

    I – licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

    II – suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.

     

    Art. 6ºNão farão jus ao auxílio de que trata esta lei os servidores públicos inativos, os estagiários, os agentes políticos e os ocupantes de cargos em comissão.

     

    Art. 7ºSalvo as ausências justificáveis, serão proporcionalmente descontados do valor do Auxílio-Alimentação os dias que o servidor faltar ao serviço.

     

    Art. 8ºNos casos de admissão, rescisão ou exoneração do cargo, o pagamento do Auxílio-Alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

     

    Art. 9ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

     

    Art. 10Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 23 de março de 2018.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

    CLEVER ROBERTO NASCIMENTO

    Secretário Municipal da Fazenda 

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

     

     

     

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