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  • 15/01/2018

    Número: 3314

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos em feiras livres, feiras orgânica, feiras de artesanato e feiras de antiguidades e dá outras providências.

    LEI Nº 3.314,  de 15 de janeiro de 2018.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos em feiras livres, feiras orgânica, feiras de artesanato e feiras de antiguidades e dá outras providências.

     

    O POVO DE PASSOS, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica obrigatória a instalação de banheiros químicos em todas as feiras livres, feiras orgânicas, feiras de artesanato e demais feiras, autorizadas pelo Município, dentro da cidade de Passos.

    Parágrafo único. Os sanitários serão divididos em masculino, feminino, unissex e adaptado a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

     

    Art. 2ºOs banheiros químicos deverão ser instalados em quantidade suficiente, assegurando-se o mínimo de 8 (oito).

     

    Art. 3º Os banheiros químicos a que se referem essa Lei deverão ser instalados, mantidos e administrados pelo Poder Executivo.

     

    Art. 4.º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

     

    Art. 6.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

             Passos, Minas Gerais, 15 de janeiro de 2018.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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