Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 15/01/2018

    Número: 3312

    DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ESCOLAS, CEMEIS, UNIDADES DE SAÚDE, SECRETARIAS E DEMAIS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO DE PASSOS.

    LEI Nº 3.312,  de 15 de janeiro de 2018.

     

    DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS ESCOLAS, CEMEIS, UNIDADES DE SAÚDE, SECRETARIAS E DEMAIS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO DE PASSOS.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºAs Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Infantis, Unidades de Saúde, Secretarias e demais órgãos do município de Passos, deverão possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.

    § 1º.O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, e à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco aquela segurança.

    § 2º. O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas.

    § 3º.O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá ser implantado no prazo máximo de 02(dois) anos.

     

    Art. 2ºÉ obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.

     

    Art. 3ºÉ vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e de uso restrito.

     

     

     

     

    Art. 4ºAs imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

     

    Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     

    Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

         Passos, Minas Gerais, 15 de janeiro de 2018.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.