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  • 26/12/2017

    Número: 3307

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público,e dá outras providências

    LEI Nº 3.307, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público,e dá outras providências.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºOs eventos realizados no âmbito do Município de Passos que tiverem sido promovidos, patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de infraestrutura ou recursos financeiros municipais deverão manter, durante a sua realização, placa contendo as seguintes informações:

             I - nome ou descrição do evento; duração programada e local; nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF; nome do órgão público responsável ordenador da despesa; e quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal;

             II- As placas deverão ter no mínimo dois metros por um metro, sendo livre o material de confecção ou a forma de fixação, recaindo os custos sobre o promovente do evento; e

             III- Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil visualização e o aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de fácil visualização da população.

     

    Art. 2ºA infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes cominações, a serem aplicadas sucessivamente:

    I - advertência; e

    II - multa de até R$10,00 (dez reais) por participante do evento patrocinado, tendo como mínimo R$500,00 e como máximo R$100.000,00 (cem milreais).

    Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

     

    Art. 3ºA presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

            

    Art. 4ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                     Passos, aos 26 de dezembro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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