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  • 26/12/2017

    Número: 3293

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências

    LEI Nº 3.293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

     

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício de 2018, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

    Art. 2º - A receita total da administração direta e indireta é estimada em R$249.871.100,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e setenta e um mil e cem reais), e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem de recursos:

    ESPECIFICAÇÃO

    VALOR                                                  R$

    1 – Receita do Orçamento Fiscal da Administração Direta

    220.477.100,00

    2 – Receita do Orçamento Fiscal da Administração Indireta

    29.394.000,00

    TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL

    249.871.100,00

     

    Parágrafo único. O desdobramento da receita total estimada, no que respeita à classificação econômica, tem a seguinte especificação:

     

    Camara

     

     

    Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é assim fixada:

     

    ESPECIFICAÇÃO

    VALOR                                                  R$

    1 – Despesa do Orçamento Fiscal do Poder Legislativo

    8.400.000,00

    2 – Despesa do Orçamento Fiscal do Poder Executivo

    2.1 – Administração Direta

    241.471.100,00

     

    212.077.100,00

    2.2 – Administração Indireta

    29.394.000,00

    TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL

    249.871.100,00

     

    Art. 4º As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta lei e apresentam a seguinte composição:

    I – Despesa orçamentária por entidades, órgãos e unidades orçamentárias:

     

    Camara

     

     

    II – Despesa orçamentária por funções de governo:

     

    Camara

     

     

    Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei:

    I - Até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

    II - Até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

    §1º. Oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:

    I – As suplementações quando se utilizarem como fonte de recursos para abertura dos créditos, o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores.

    II – As suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de arrecadações com destinos específicos, de transferências ou de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, limitadas ao valor dos recursos recebidos.

    III – As suplementações quando se utilizarem como fonte de recursos para abertura dos créditos, as operações de créditos, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

    IV – As suplementações destinadas a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", limitadas ao percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo, aplicado sobre o total do crédito aprovado a esses grupos;

    V – As suplementações necessárias aos pagamentos de requisitórios judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente.

    §2º. A apuração do excesso de arrecadação e do superávit, de que trata o inciso I do §1º deste artigo, será realizada em cada fonte de recursos identificada nos orçamentos de Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações.

    §3º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a inclusão ou modificação da sigla ou código da fonte e destinação de recursos, realizadas no curso da execução orçamentária.

    §4º As inclusões ou modificações de que trata o parágrafo anterior serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se, quanto ao código da fonte e destinação de recursos, o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

    Art. 7º Fica autorizado a assinar os anexos da presente lei o Secretário Municipal de Planejamento.

    Art. 8º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

     

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

     

    Passos, aos 26 de dezembro de 2017.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

    RENATO MOHALLEM SANTHIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

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