Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 26/12/2017

    Número: 3292

    Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Passos para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências

    LEI Nº 3.292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

     

    Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Passos para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºEsta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Passos, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

     

    Art. 2ºO Plano Plurianual organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

     

    Art. 3°O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

     

    Art. 4°O PPA  terá como diretrizes:

    I – Promover ações de competência do Poder Legislativo definidas pela Constituição Federal e o Capítulo I da Lei Orgânica Municipal, no que tange à fiscalização do Poder Executivo e legislar sobre as diversas matérias de interesse do Município.

    II – Oferecer excelência nas ações direcionadas à integridade do ser humano, na qualidade de vida dos cidadãos, nas suas relações com a família e com a comunidade, disponibilizando bens e serviços públicos de qualidade que promovam a saúde, educação, acesso ao mercado de trabalho, direito à segurança, ao transporte e à assistência social.

    III - Fazer do Município de Passos um lugar seguro para se viver com as famílias e ser amigável ao cidadão, em um ambiente acolhedor com espaços públicos arborizados e limpos, além de oferecer moradias com os equipamentos urbanos necessários.

    IV - Fazer de Passos uma cidade economicamente desenvolvida, produtiva, empreendedora, competitiva, inovadora, dinâmica e sustentável, com elevados níveis de emprego e renda e, ainda, a vigilância sanitária na produção, com consolidado pólo de atratividade de produtos e serviços locais nas potencialidades existentes e estimulando e atraindo novos negócios.

    V – Fazer a administração pública do município de Passos de forma transparente, integrada e compartilhada, tendo como princípio a revisão de metas através da escuta da população e ampla participação social, além de  administrar com base em novas metodologias de gestão através de planejamento estratégico com diagnósticos, análise de processos, indicadores, diretrizes, estratégias, ações, resultados e monitoramento associado a um sistema de gestão com objetivo de subsidiar as decisões.

    VI – Garantir aos munícipes os dois componentes de saneamento básico, quais sejam, água e esgoto tratados, com ações  que compreendam o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a adução até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, bem como coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente.

     

    Art. 5°O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Finalísticos, de Apoio Administrativo e Encargos Especiais, assim definidos:

    I - Programas Finalísticos: que engloba os órgãos cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

    II - Programas de Apoio Administrativo: que englobam os órgãos cujas ações são de natureza tipicamente administrativa destinadas ao apoio à gestão e à manutenção da atuação governamental;

    III - Encargos Especiais: que englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

     

    Art. 6ºOs programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

     

    Art. 7º O valor anual dos Programas e as Metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

     

    Art. 8ºOs orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

     

    Art. 9º. A gestão do PPA consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento:

     

    I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

    II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA .

     

    Art. 10. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

     

    Art. 11.O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

     

    Art. 12.A avaliação do PPA consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

     

    Art. 13. A avaliação anual do PPA será realizada por cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas, sob a coordenação da Controladoria-Geral do Município.

     

    Art. 14.Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período está incluído no valor dos Programas.

    Parágrafo único.A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

     

    Art. 15. Poderá o Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.

     

    Art. 16.O Plano Plurianual poderá ser revisto mediante lei específica, e alterado, de modo a permitir a inclusão, exclusão ou alteração de suas ações e respectivas metas, em decorrência das leis orçamentárias anuais e de seus créditos adicionais.

     

    Art. 17.O Poder Executivo fica autorizado a:

    I - alterar o órgão responsável por programas e ações;

    II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

    III - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

     

    Art. 18. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018 estão estabelecidas no Anexo IV - Anexo de Metas e Prioridades, constante desta Lei, e integrará a Lei nº 3.268, de 27 de julho de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018.

    Art. 19.Integram o PPA 2018 - 2021 os seguintes anexos:

     

    Anexo I - Demonstrativo da estimativa da receita;

    Anexo II – Diretrizes e programas de governo; e

    Anexo III – Programas, objetivos e metas da administração para o quadriênio.

     

    Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

     

    Passos, aos 26 de dezembro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    RENATO MOHALLEM SANTHIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.