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  • 08/11/2017

    Número: 3282

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR A ASSISTÊNCIA SOCIAL E A ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LEI Nº 3.282, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

                                               

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR A ASSISTÊNCIA SOCIAL E A ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE

     

    A Câmara Municipal de Passos aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Município de Passos autorizado a instituir na rede municipal de ensino infantil e fundamental a Assistência Psicopedagógica e a Assistência Social, com o objetivo de avaliar, diagnosticar, prevenir e intervir nos casos de distúrbios psicológicos e/ou comportamentais que dificultem a aprendizagem ou promova a violência, por meio de equipes multiprofissionais atendendo aos alunos, orientando as famílias e os professores a fim de oportunizar o desenvolvimento integral da criança e do adolescente com a sociedade.

     

    Art. 2ºO serviço de Assistência Social e de Assistência Psicopedagógica visam oferecer aos alunos da rede municipal de ensino infantil e fundamental, acompanhamento psicológico com foco na prevenção e no tratamento de distúrbios que possam comprometer o desempenho escolar e o bem estar dos alunos, através de equipes multiprofissionais.

    §1°.As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

    §2°.O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto politico pedagógico da rede municipal de ensino.

     

    Art. 3°Poderão exercer a atividade de Assistente Social de que trata essa lei os profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n° 8.662/1993, que e terão as seguintes competências:

    I –efetuar levantamento de natureza social e econômico das famílias para caracterização e identificação da população escolar, para enfrentamento das problemáticas cotidianas;

    II –elaborar e executar programas de orientação social e familiar, visando à prevenção da evasão escolar e melhora do desempenho do aluno;

    III –elaborar programas e visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade social e familiar do educando, possibilitando a interação do profissional, ou de sua intervenção quando necessário;

    IV –as equipes multiprofissionais poderão ser integradas por psicólogos, profissionais da saúde, professores e psicopedagogos que visem detectar/prevenir os distúrbios psicológicos e comportamentais, sempre com supervisão escolar; e

    V –desenvolver demais atividades pertinentes ao Serviço Social.

     

    Art. 4°Poderão exercer a atividade de Psicopedagogo que trata esta lei:

    I – os portadores de diploma em curso de graduação em Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação pertinente; e

    II –os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia, Fonoaudiologia, ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade.

     

    Art. 5° Os aspectos psicológicos de que trata esta lei, compreendem, dentre outros, sintomas e ações dos alunos que denotem tendência à prática de atos de violência ou comprometimento psicológico, que denotem a dificuldade na aprendizagem ou que indiquem a necessidade de uma assistência profissional preventiva.

    §1°.Detectada a necessidade da intervenção preventiva ao comportamento do aluno, o serviço psicológico e de assistência social de que trata esta lei, deverá providenciar através dos educadores, psicólogos, assistentes sociais e/ou conselheiros tutelares, o encaminhamento do aluno ao local regulamentado pelo Poder Executivo, proporcionando-lhe amparo social.

    §2°.Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico e/ou social,poderão requisitar a presença dos pais ou responsáveis legais do aluno caso entendam ser necessário para a eficácia do tratamento.

    §3°.Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção da escola estará autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar que tomará as medidas cabíveis.

     

    Art. 6°Além dos fatores psicológicos e comportamentais, a rede municipal de ensino deverá capacitar os docentes e equipes pedagógicas para diagnosticar previamente os casos de bullyng,facilitando o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo e de encaminhamento para as equipes multiprofissionais.

    §1°.Ficam as escolas municipais obrigadas a desenvolverem, dentro do ambiente escolar, políticas antibullyng que resguardem a sanidade física e mental dos alunos.

    §2°.As escolas deverão orientar as vítimas de bullyng e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e reduzir o prejuízo no desenvolvimento escolar.

     

    Art. 7°O acompanhamento psicológico e social será realizado pelo corpo de profissionais já integrantes nos quadros do município e serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que atuará em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.

     

    Art. 8°Os estabelecimentos municipais de ensino terão o prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta lei para se adequarem ao seu cumprimento.

    Parágrafo único.O Poder Executivo regulamentará as sanções cabíveis ao não cumprimento da presente lei.

     

    Art. 9°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Município de Passos, em 08 de novembro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal 

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