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  • 27/07/2017

    Número: 3269

    Dispõe sobre a criação do "Projeto Bocaina", e autoriza o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos a prestarem apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais localizados na bacia do Ribeirão Bocaina e dá outras providências

    LEI Nº 3.269, DE 27 DE JULHO DE 2017.

     

    Dispõe sobre a criação do "Projeto Bocaina", e
    autoriza o Executivo Municipal e o Serviço
    Autônomo de Água e Esgoto de Passos a prestarem
    apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais
    localizados na bacia do Ribeirão Bocaina e dá outras
    providências.

     

    O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica criado o "Projeto Bocaina - Produtor de Água", que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no Município de Passos - MG.
    §1º - Entende-se por nascente toda a área compreendida a um raio de 50 metros do ponto de afloramento do lençol freático (olho d'água).
    §2º - As diretrizes, os mecanismos e a sistemática de implementação do Projeto Bocaina, bem como a sua fiscalização e gestão, serão objeto de regulamentação específica mediante Decreto do Poder Executivo.
    §3º - O Projeto Bocaina, observado o disposto nos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, no Inciso II do Art. 3º da Resolução CONAMA 303, de 20 de março de 2002 e nas demais legislações vigentes, tem como diretrizes:

    I - Proteger as nascentes e olhos d'água do Município, com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;

    II - Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponiblidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

    III - Estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver uma cultura de cuidado com a água;

    IV - Envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão de ações de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes e olhos d'água; e

    V - Promover a integração das ações do Projeto com os demais programas, planos, políticas e projetos relacionados ao meio ambiente no Município.

    Art. 2º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos autorizado a prestar apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais habilitados, selecionados e contratados pelo Projeto Bocaina, para execução de ações e cumprimento de metas estabelecidas pela Unidade Gestora do Projeto - UGP.

    Parágrafo Único - O apoio financeiro previsto nesta Lei de PSA - Pagamento por Serviços Ambientais - aos proprietários rurais iniciará com a implantação de todas as ações propostas e contratadas pelo projeto e se estenderá por um período de no mínimo 05 (cinco) anos.

    Art. 3º - As caracteríticas das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais, com o objetivo de incentivar a adoção de préticas conservacionistas de solo e água, aumento da cobertura vegetal, implantação do saneamento ambiental, preservação e recuperação de áreas de preservação permanente e nascentes nas propriedades rurais localizadas na sub-bacia hidrográfica do córrego Bocaina, conforme prevê a Lei Federal nº 12.651/2012, Lei Estadual 20.922/2013 e deliberações da Unidade de Gestão do Projeto - UGP.

    Art. 4º - O Projeto Bocaina será implantado na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Bocaina, seguindo critérios a serem definidos pela Unidade de Gestão do Projeto - UGP.

    Art. 5º - Fica instituída a Unidade de Gestão do Projeto Bocaina, instrumento de planejamento, gestão e controle do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, composta por dois representantes de cada órgão ou entidade parceira, sendo titular e um suplente.
    §1º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos exercerá a função de Secretaria Executiva da Unidade de Gestão do Projeto - UGP.
    §2º - A Unidade de Gestão do Projeto - UGP deverá realizar reuniões deliberativas periódicas, convocadas com antecedência, bem como, instituir seu regimento interno, definindo sua composição e levando em conta as possíveis entidades parceiras.
    §3º - A unidade de Gestão do Projeto - UGP deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei.
    §4º - O Projeto Bocaina nos termos da Lei Municipal delegada a UGP, assim qualificada como ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR, tem competências definidas da Manual Operativo do Programa Produtor de Água criado pela Portaria nº 196 de 30 de Agosto de 2013, além das abaixo consignadas:

    I - Gerencias a administração de convênios e contratos afetos à viabilização do Projeto;
    II - Proveter mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os resultados do Projeto;
    III - Caso o PRODUTOR DE ÁGUA não seja o proprietário da terra a ser adotado consultar o proprietário e verificar seu interesse formalizando por escrito a permissão da adoção em sua terra.
    IV - Manter cadastro atualizado dos PRODUTORES DE ÁGUA e PARCEIROS participantes do Projeto; e
    V - Promover o intercâmbio de informações entre os PRODUTORES DE ÀGUA e PARCEIROS e estimular a criação de uma rede municipal de proteção de nascentes e áreas de cabeceira;
    §5º - Todo e qualquer projeto que vise à intervenção na área de atuação do Projeto Bocaina deverá ser aprovado pela UGP.

    Art. 6º - A unidade de Gestão do Projeto - UGP deverá analisar e deliberar sobre os Projetos Individuais das Propriedades - PIPs, para implantação e manutenção das ações de preservação e revitalização nas propriedades rurais com vistas a habilitá-las para a obtenção do apoio financeiro.

    §1º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será definido pela Unidade de Gestão do Projeto (UGP) e regulamentado por decreto, seguindo critérios definidos pelo Programa Produtor de Água, desenvolvido e regulamentado pela Agência Nacional de Águas (ANA).
    §2º - Os PRODUTORES DE ÁGUA e PARCEIROS serão pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas:

    I - O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como PARCEIROS é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor;

    II - Os PRODUTORES DE ÁGUA e PARCEIROS serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes;

    III - Os recursos para implementação das atividades definidas no Projeto serão de responsabilidade dos PRODUTORES DE ÁGUA e PARCEIROS, cabendo a UGP contribuir na captação de recursos financeiros e articulação de parcerias bem como na manutenção da estrutura administrativa necessária para o bom funcionamento do Programa;

    IV - Os PRODUTORES DE ÁGUA e PARCEIROS terão seus incentivos cessados, caso descumpram os requisitos para obtenção dos mesmos, obrigando-o a devolver o que houver recebido indevidamente; e

    V - Contribuir com o ÓRGÃO EXECUTIVO GESTOR na disseminação e divulgação das boas práticas e resultados das ações implementadas.

    Art. 7º - O Município de Passos e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos, para viabilizarem o desenvolvimento do Projeto a que se refere esta Lei, ficam autorizados a firmar convênios e parcerias com entidades governamentais, não governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de obter apoio técnico e financeiro.

    Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias a serem consignadas no orçamento em vigor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, no percentual mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 5% (cinco por cento) da receita anual auferida com as tarifas de água e esgoto, podendo versar sobre recursos próprios ou recursos provenientes JCMS Ecológico e OSCs, na forma da Lei.

    Parágrafo Único: outros parceiros, integrantes da UGP, também poderão assumir de forma direta ou indireta, despesas, investimentos ou serviços relativos ao Projeto Bucaina.

    Art. 9º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem ao início da execução do Projeto, conforme critérios estabelecidos pela Unidade de Gestão do Projeto - UGP e Agência Nacional de Águas - ANA.

    Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Passos, Minas Gerais, 27 de julho de 2017.

     

    Carlos Renato de Lma Reis
    Prefeito Municipal

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