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  • 08/06/2017

    Número: 3262

    Autoriza a criação da Casa Abrigo da Mulher no Município de Passos, destinada às mulheres em situação de violência doméstica e dá outras providências.

    LEI Nº 3.262, DE 8 DE JUNHO DE 2017

     

    Autoriza a criação da Casa Abrigo da Mulher no Município de Passos, destinada às mulheres em situação de violência doméstica e dá outras providências.

     

    O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º. Fica autorizada a criação da Casa Abrigo da Mulher no Município de Passos/MG, para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, assim como de seus dependentes.

     

    Art. 2º.O atendimento pela Casa Abrigo da Mulher deverá perdurar por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser excepcionalmente prorrogado, mediante justificativa da autoridade competente.

     

    Art. 3º. A Casa Abrigo atenderá em sigiloso mulheres encaminhadas pelo CREAS (Centro Especializado de Assistência Social), Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Delegacia de Defesa da Mulher e Conselho Tutelar.

     

    Art.A Casa Abrigo poderá ser vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

     

    Art. 5º Será de responsabilidade do Poder Público, por meio dos órgãos competentes manter a segurança permanente da Casa Abrigo da Mulher.

     

    Art. 6º São atribuições da Casa Abrigo da Mulher, dentre outras:

    I – abrigar e garantir a integridade física e psicológica de mulheres vítimas de violência doméstica, assim como de seus dependentes, tomando as medidas cabíveis do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial;

    II –proporcionar intercâmbio com órgãos públicos, tais como: Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, escolas, unidade da família (USF), hospitais, conselho tutelar, com o objetivo de reinserir socialmente a mulher atendida e seus dependentes;

    III –notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados e sugerindo soluções na adoção de providências legais cabíveis a cada caso;

    IV –prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres atendidas, buscando proporcionar os meios para o exercício da sua autonomia, especialmente a autonomia econômica, através de encaminhamento a agências de empregos e cursos profissionalizantes; e

    V –promover atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e as filhas (os), em especial nas áreas pedagógica, psicológica, social e jurídica, buscando resgatar a harmonia na relação familiar.

     

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei.

     

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos, aos 8 de junho de 2017.                                                                                                                                                    

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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