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  • 27/04/2017

    Número: 3259

    Dispõe sobre a concessão de abono e revisão geral anual dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.

    LEI Nº 3.259, DE 27 DE ABRIL DE 2017

     

    Dispõe sobre a concessão de abono e revisão geral anual dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.

     

    O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. Fica concedido a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Passos, como reajuste geral anual, abono salarial, em 01 (uma) parcela mensal, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser paga na folha de pagamento referente ao mês de abril do ano de 2017.

    §1º O abono descrito no caput deste artigo não será incorporado aos vencimentos dos servidores beneficiados a qualquer título, bem como não servirá de base de cálculo de quaisquer benefícios, contagens, gratificações ou adicionais, por ocasião do pagamento ali mencionado.

    §2°Abono de igual valor será incorporado definitivamente aos vencimentos de todos os servidores públicos municipais a partir de 1º de maio de 2017, na forma da lei.

    Art. 2º.Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões.

    Art. 3º. Aos servidores horistas o valor do abono previsto no art. 1º e seus parágrafos deverá ser calculado de forma proporcional à carga horária estipulada para o cargo ou função em legislação municipal, aplicando-se, assim, o valor apurado àquele estipulado para a hora de trabalho.

    Parágrafo único.Não havendo carga horária específica atribuída ao cargo na legislação municipal deverá ser considerada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

    Art. 4º. O vencimento mínimo atribuído aos servidores públicos municipais, por força do inciso IV, do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente no País, ficando autorizado ao Poder Executivo a proceder mensalmente a complementação daqueles que não atingirem o piso após o abono previsto no art.1º, §§1º e 2º, desta lei.

    Art. 5º. Os dispositivos desta lei não se aplicam aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, no caso, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, assim como aos cargos comissionados de Assessor de Gestão Especial, Assessor de Gestão III, Assessor de Gestão II, Assessor de Gestão I, Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto, Controlador Geral, Controlador Geral Adjunto e Chefe de Gabinete.

    Art. 6º.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas, caso necessário.

    Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Passos, aos 27 de abril de 2017.

                                  

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    CLEVER ROBERTO NASCIMENTO

    Secretário Municipal da Fazenda

     

     

    RENATO MOHALLEM SANTIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    ALEXANDRE DE ALMEIDA

    Secretário Municipal de Administração

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