Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 26/12/2016

    Número: 54

    Altera a Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2006 para dispor sobre a inclusão da Zona de Urbanização Controlada ? ZUC e dá outras providências.

    LEI COMPLEMENTAR Nº. 054, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

     

     

    Altera a Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2006 para dispor sobre a inclusão da Zona de Urbanização Controlada – ZUC e dá outras providências.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º. Esta Lei cria a Zona de Urbanização Controlada – ZUC, que passa a fazer parte do zoneamento de uso e ocupação do solo regido pelos artigos 32 e 34 da Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município.

    §1º. A Zona de Urbanização Controlada - ZUC é aquela composta por grande diversidade de uso, com nível de interferência urbano-ambiental que implica a elaboração do Estudo de Impacto da Vizinhança, com ênfase na fixação de padrões específicos, referentes aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental, capazes de reduzir os incômodos que determinadas atividades podem gerar.

    §2º A ocupação da Zona de Urbanização Controlada - ZUC é diversa das demais zonas e não segue necessariamente os parâmetros gerais.

    §3º A ocupação da Zona de Urbanização Controlada - ZUC é estimulada igualmente tanto para atividades residenciais como de comércio, serviços, indústrias e institucionais, distribuindo-se, com relação ao uso, em diferentes categorias que representam graus de restrição diferenciados quanto ao porte e à variedade de atividades.

    Art. 2º. O Loteamento Serra das Brisas localizado no Bairro Vila Rica, neste Município, atualmente qualificado como Zona Mista - ZM no Anexo 2 da Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2006, caracterizar-se-á a partir da data da publicação desta Lei, como Zona  de Urbanização Controlada - ZUC.

    §1º. A permanência de atividades de serviços, comércios e indústrias é condicionada à efetiva mitigação dos impactos da atividade no meio ambiente e na vizinhança, respeitadas as categorias de uso estabelecidas na Lei Complementar º 023, de 10 de outubro de 2006, as normas ambientais, sanitárias, de posturas, de segurança e demais disposições aplicáveis.

    §2º.  A atividade legalmente constituída e instalada em edificação aprovada até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar é permitida a permanência, desde que realizadas as medidas mitigadoras das repercussões negativas da atividade.

    §3º. A edificação ocupada, na data da publicação desta Lei, por uso de atividades de serviços, comércios e indústrias não poderá receber ampliações ou reformas, exceto aquelas que, a juízo dos órgãos municipais competentes, sejam consideradas indispensáveis à segurança e higiene da edificação e das propriedades vizinhas ou resultem em redução da incomodidade do uso ou em melhoria das condições ambientais.

    §4º. Decreto do Poder Executivo estabelecerá no prazo de até 60(sessenta dias), contados da data da publicação desta Lei Complementar, os prazos e as condições para a  permanência de atividades a que se refere o §1º deste artigo.

    Art. 3º  O art. 37 da Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2016 passa a vigorar a partir da publicação desta Lei, na seguinte forma:

    “Art. 37.  Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos industriais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se numa das 03 (três) categorias, a seguir definidas:

     

    I – I.1: Indústria de Nível I - atividade industrial não incômoda, compatível com a vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental;

    II – I.2: Indústria de Nível II  - atividade industrial geradora de impactos urbanísticos e ambientais, que implica a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental;

    III – I.3: Indústria de Nível III – Indústrias especiais, cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público e a integridade da flora e da fauna regional.

    §1º. As indústrias de nível III somente poderão instalar-se nas zonas de uso estritamente industrial.

     

    §2º. As indústrias devem usar equipamentos, processos e dispositivos para minimizar seus efeitos prejudiciais, seguindo para tanto, as restrições pré-determinadas pelo órgão municipal do meio ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, conforme as leis municipais, estaduais e federais.”( NR )

     

    Art. 4º  O Anexo 2 da Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2006 que determina o zoneamento de uso e ocupação do solo no Município de Passos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º. O Anexo 8 da Lei Complementar nº 023, de 10 de outubro de 2006 que estabelece as conformidades de uso das zonas no Município de Passos, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

     

    Art. 6º. Esta Lei Complementar  entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 26 de dezembro de 2016.

     

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

     

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

     

    DALCA LEMOS PEREIRA

    Secretária Municipal de Planejamento

     

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.