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  • 21/12/2016

    Número: 3246

    Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a implantação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações autorizada e homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações ? ANATEL e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação federal vigente.

    LEI Nº 3.246 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

     

    Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a implantação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações autorizada e homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação federal vigente.

     

     

    CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1° -Objetivo: Regulamentação da implantação e permissão de funcionamento de antena de telefonia celular e internet.

     

    CAPITULO II

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 2° -A implantação no Município de Passos/MG de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

     

    Parágrafo único.Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as estruturas para suporte de radares militares e civis, com o propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

    Art. 3° -Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 

    I -capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento; 

    II -compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos; 

    III -detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 

    IV -direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações; 

    V -estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 

    VI - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 

    VII -limiar de acionamento: percentual de uso da capacidade da estação transmissora de radiocomunicação que determina a necessidade de expansão da capacidade da estação ou do sistema da prestadora; 

    VIII -prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações; 

    IX -radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; e 

    X -rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações. 

    Art. 4° -As infraestruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação ficam enquadradas na categoria de mobiliário urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal n° 9.472/1997 e Lei Federal n° 13.116/2015, autorizada sua implantação em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.

    § 1° –Em bens privados é permitida a implantação da infraestrutura de suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

    § 2° -Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação da infraestrutura de suporte mediante permissão de uso, que será outorgada pelo Município, de forma gratuita ou onerosa, por meio de Permissão ou Concessão de Direito Real de Uso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

     

    § 3° -Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode permitir o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a implantação da infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação sendo, nesses casos, devendo ser obedecida a Lei Municipal 3.035/2013, que disciplina o uso de bens municipais por terceiros no Município de Passos.

     

    Art. 5º - O prazo de vigência das licenças previstas não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos. 

     

    Art. 6º -A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:

     

    I.              Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

    II.  Contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;

    III.        Prejudicar o uso de praças e parques;

    IV.          Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou inferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

    V.           Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

    VI.          Por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

    VII.       Desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.

     

    CAPÍTULO III

    DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DA ESTRUTURA DA TORRE E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

     

    Art. 7° –A implantação no Município das infraestruturas de suporte a rede de telecomunicação depende da aprovação e expedição de Alvará de Instalação da estrutura da torre e construção de sua base.

     

    § 1° -O Órgão responsável pela análise do pedido poderá dispensar a emissão de Alvará.

     

    § 2° -Respeitada a legislação em vigor, poderá ser admitida a instalação de infraestruturas de suporte em condições diversas das previstas nas legislação municipal, mediante decreto do executivo, de utilidade pública, nos termos do inciso I, do Art. 4°, da Lei Federal n° 13.116/2015.

     

    § 3°- Será exigida a manifestação dos órgãos ambientais nos processos administrativos de expedição de Alvará de Instalação somente nos casos previstos em resolução do CONAMA, nos termos do Art. 9° da Lei Federal n° 13.116/2015.

     

    Art. 8º O pedido de Alvará de Implantação será apreciado pela Secretaria Municipal de Obras, ouvidas necessariamente as Secretarias de Meio Ambiente e de Saúde e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Instalação da Infraestrutura de Suporte e a planta de situação.

     

    Parágrafo Único –Para solicitação de emissão do Alvará de Instalação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

     

    I.            Requerimento padrão:

    II.          Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;

    III.       Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;

    IV.         Contrato social da Detentora e comprovante da inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

    V.           Procuração emitida pela Detentora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Implantação, se o caso;

    VI.         Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

     

    Art. 9º –Dos documentos apresentados pelo responsável para a instalação da estrutura metálica das torres de telecomunicações.

     

    I.            Atestado de capacitação e habilitação para obra deste porte;

    II.          Projeto estrutural da fundação das torres de telecomunicações;

    III.       Projeto da estrutura metálica da torre;

    IV.         Projeto arquitetônico da implantação da torre no terreno, contendo cortes com as devidas cotas;

    V.           Projeto de locação dos equipamentos elétrico eletrônico;

    VI.         Projeto de fechamento das divisas dos lotes;

    VII.      ART de projeto e execução;

    VIII.    Projeto de SPDA;

    IX.         Projeto de padrão de energia;

    X.           Documentos emitidos pela empresa responsável pela instalação elétrico eletrônica e/ou legislação start do sistema de telecomunicações.

     

    Art. 10 -Documentos técnicos dos equipamentos a serem apresentados:

     

    I.            Laudo de radiação eletromagnética;

    II.          Atestado de capacidade e habilitação para obras e sistemas desse porte ou similar;

    III.       Outros de acordo com a legislação federal e estadual vigente.

     

    Art. 11 –As empresas de telecomunicação deveram encaminhar os projetos (infraestrutura e equipamentos de telecomunicação) para análise e aprovação dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais competentes.

     

    Art. 12– O Alvará de Instalação autorizando a implantação das infraestruturas de suporteserá concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

     

    Art. 13– O empreendimento só deverá ser iniciado após a obtenção dos seguintes documentos:

     

    I.     Alvará de instalação;

    II.  Alvará de funcionamento.

     

    Art. 14 -O prazo para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Instalação é de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.

     

    § 1°Nos casos em que o licenciamento dependa de manifestação de mais de um órgão no mesmo ente federado deverá ser respeitado o prazo comum de 60 (sessenta) dias:

     

    § 2° -Findo o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Instalação e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.

     

    Art. 15– Após a implantação da infraestrutura de suporte deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Planejamento e Obras a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

     

    Parágrafo único –Após trinta dias do protocolo do requerimento do Certificado, não havendo resposta pelo Município, será considerada automaticamente aceita a obra nos termos do projeto aprovado.

     

    Art. 16 –A negativa na concessão da outorga do Alvará de Instalação e do Certificado de Conclusão deverá ser fundamentada e caberá o contraditório, respeitada a ampla defesa.

     

    CAPÍTULO IV

    DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

     

    Art. 17- A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, compete exclusivamente a Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12 inciso V, da Lei Federal n° 11.934/2009, e inciso II, do art. 4°, da Lei Federal n° 13.116/2015.

     

    CAPÍTULO V

    DAS MULTAS E PENALIDADES

     

    Art. 18 -Constitui infração a presente Lei a implantação da infraestrutura de suporte a rede de telecomunicação sem o respectivo Alvará para Construção.

     

    Parágrafo único – O descumprimento nos termos do caput, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar 026/2006, que instituiu o Código de Obras do Município.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 19 –Esta lei deverá obedecer todos os limites á exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos na Lei Federal 11.934 de maio de 2009, que estão associados ao funcionamento de estações transmissora de radiocomunicação, de terminais de usuários e de sistemas de energia elétrica nas faixas de freqüência até 300GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.

     

    Art. 20- Todas as infraestruturas de suporte a rede de telecomunicações que estiverem implantadas ou se encontrem em funcionamento até a data de publicação desta lei e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta lei.

     

    § 1° -Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta lei, para que as detentoras responsáveis apresentem requerimento de licenciamento de regularização simplificado à Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, contendo os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, do parágrafo único, do artigo 8° desta lei.

     

    § 2° -O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação do requerimento.

     

    §3° -Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar a atividade até que o documento seja expedido.

     

    § 4° -Durante o prazo disposto nos §1°, §2° e §3°, acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

     

    Art. 21 –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 18 de novembro de 2016.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    DALCA LEMOS PEREIRA

    Secretária Municipal de Planejamento

     

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