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  • 21/12/2016

    Número: 3245

    Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 3.245 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

     

    Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Passos e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

     

    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela sigla CME, órgão de deliberação coletiva e participativa, de caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e de controle social na implementação das políticas da Educação Municipal.

    Parágrafo único. O Conselho de que se trata o caput deste artigo, está vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

     

    CAPÍTULO II

    DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DO CONSELHO

     

    Art. 2ºAo Conselho Municipal de Educação compete:

    I – apreciar o Plano Municipal de Educação e sua reformulação, supervisionando e controlando sua execução na forma da legislação vigente;

    II –aprovar os planos elaborados pelos órgãos competentes que visem a obtenção de recursos financeiros destinados à Educação ou aos programas de educação do Município integrados aos planos estaduais e federais;

    III –propor, quando necessário, a alteração das leis relacionadas ao desenvolvimento da educação municipal;

    V –requerer aos órgãos competentes do Município, dados estatísticos, analisando e avaliando os dados obtidos, propondo ações pertinentes;

    VI –colaborar com sugestões para elaboração das políticas públicas de educação e plano de expansão da educação básica da rede municipal de educação;

    VII –estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade, na discussão das políticas públicas educacionais;

    VII –participar de fóruns, conferências, congressos, encontros, ciclos de estudos e seminários para debater assuntos pertinentes à educação; e

    IX –acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor formas de atendimento.

     

    CAPÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

     

    Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por:

    I – Plenário; e

    II – Diretoria.

     

    SEÇÃO I

    DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

     

    Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto de 12 (doze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal:

    §1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

    I – 07 (sete) membros indicados pelas seguintes entidades:

    a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Passos;

    b) 01 (um) representante da rede Estadual de Ensino;

    c) 01 (um) representante do Instituto Federal Sul de Minas, com sede em Passos;

    d) 01 (um) representante do SIND UTE – Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais;

    e) 01 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – Unidade de Passos;

    f) 01 (um) representante das escolas particulares do Município de Passos, escolhido por sua entidade representativa;

    g) 01 (um) representante do Esporte Amador/Profissional

     

    II – 05 (cinco) membros eleitos pelos segmentos que representam:

    a) 01 (um) representante dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino;

    b) 01 (um) representante de pais vinculado às escolas da Rede Municipal de Ensino;

    c) 01 (um) representante dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

    d) 01 (um) representante das entidades filantrópicas com sede no Município de Passos; e

    e) 01 (um) representante das Comunidades Rurais.

    §2ºA cada titular do Conselho Municipal de Educação corresponderá um suplente que o substituirá na sua ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

    §3ºO mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, garantindo porém, a renovação de no mínimo 50% de seus membros.

    §4º A forma de escolha e indicação das representações no CME será feita de forma democrática, garantindo a representatividade dos segmentos.

     

    SEÇÃO II

    DO PLENÁRIO

     

    Art. 5ºAo Plenário compete:

    I -discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;

    II -analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

    III -dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;

    IV -decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;

    V - discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do Conselho;

    VI -julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; e

    VII -alterar e aprovar atas das sessões do Conselho.

    Parágrafo único.São integrantes do plenário os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito ao voto.

     

    SEÇÃO III

    DA DIRETORIA

     

    Art. 6ºA diretoria do Conselho Municipal de Educação será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

     

    Art. 7ºSão atribuições do Presidente, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação:

     I -presidir as sessões plenárias e os trabalhos do Conselho;

    II -convocar reuniões extraordinárias;

    III -fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão plenária;

    IV -formular consultas ou promover conferências sobre matéria de interesse do Conselho;

    V -encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho;

    VI –representar o Conselho ou delegar a representação;

     VII - mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

    VIII -baixar portarias e normativas deliberadas pelo Plenário;

    IX –Encaminhar as notificações para o Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis, após aprovadas em plenário, quando as decisões do Conselho Municipal de Educação não forem cumpridas pelas autoridades competentes;

    X -delegar competências;

    XI -manter contato permanente com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Nacional e com os demais Conselhos Municipais;

    XII -fazer cumprir as disposições da Lei de Criação e deste Regimento;

    XIII - conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

    XIV -apresentar para apreciação e deliberação do plenário a proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano subsequente;

    XV -tomar decisões em caso de urgência “ad referendum” do Plenário, devendo submetê-las na reunião subsequente;

     

    Art. 8º.Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este se fizer ausente.

    § 1ºO Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vaga.

    § 2ºNa impossibilidade de se cumprir o determinado no § 1º, a Plenária procederá à nova eleição para ocupar o cargo, para finalização do mandato.

     

    Art. 9ºCompete especificamente à Secretaria Executiva:

    I -assessorar o presidente do Conselho Municipal de Educação em assuntos de natureza técnica e administrativa;

    II -expedir convocações para as reuniões;

    III -coordenar a organização e atualização das correspondências, dos arquivos, dos documentos e cadastros das entidades representadas no Conselho;

     IV - orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação;

    V –secretariar as sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação;

    VI -prestar em plenário as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros da Assessoria Administrativa.

     

    Art. 10. O Presidente do Conselho, o Vice-Presidente o Secretário Executivo, serão eleitos por seus pares, em Sessão Plena, em escrutínio secreto ou por aclamação, devendo obter maioria dos votos.

    I – Caso nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á novo escrutínio, ao qual concorrerão os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o mais idoso.

    II –O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 01 (um) ano, podendo ser reeleito pelo mesmo período.

     

    Art. 11.Em caso de vacância por renúncia, desligamento ou impedimento de qualquer um dos integrantes da diretoria, a plenária procederá a uma nova eleição.

     

    Art. 12. Acada membro do Conselho incumbe:

    I -estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

    II -formular indicações de interesse da educação;

     III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

     IV -desempenhar outras responsabilidades que lhes competem, na forma da Lei;

     V –dar parecer, promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua competência, tomando iniciativa na elaboração das proposições necessárias;

    VI –elaborar estudos e proposições técnico-jurídico, com vistas a adequação das decisões do órgão à legislação vigente, bem como, a política educacional do Município.

     

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 13. O detalhamentodaorganização, no que couber, e o funcionamentodoCME serão objetosdo respectivoRegimentoInterno,elaboradopelosseusconselheiroseaprovado por DecretodoExecutivoMunicipal,noprazodeaté30 (trinta)diasapósaposse.

     

    Art.14. O Poder Executivo fará constar no Orçamento dotações orçamentárias para manutenção do Conselho Municipal de Educação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos(MG), aos 21 de dezembro de 2016.

     

     

    ATAÍDE VILELA

     Prefeito Municipal

     

     

    PILAR APARECIDA LEMOS FARIA

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

     

    DALCA LEMOS PEREIRA

    Secretária Municipal de Planejamento

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