Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 04/07/2016

    Número: 3200

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências.

    LEI Nº 3.200, DE 4 DE JULHO DE 2016

     

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPITULO ÚNICO

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo:

     

    I –as metas e prioridades da administração pública municipal;

    II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

    III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

    IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

    V – equilíbrio entre receitas e despesas;

    VI – critérios e formas de limitação de empenho;

    VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

    X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

    XI – definição de critérios para início de novos projetos;

    XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

    XIII – incentivo à participação popular; e

    XIVas disposições gerais.

     

     

    Seção I

    DAS METAS E PRIORIDADES

     

     

    Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo I desta Lei, os quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

     

    § 1º O projeto da lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

     

    § 2º O Município poderá, mediante decreto, promover alterações no Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei nº 3.050 de 30 de dezembro de 2013, Plano Plurianual vigente, bem como com suas revisões.

     

     

    Seção II

    DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

     

     

    Subseção I

    Das Diretrizes Gerais

     

    Art. 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, às portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, bem como às Instruções Normativas editadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e ao disposto nesta Lei.

     

    Art. 4º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual de 2017 entende-se por:


    I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;


    II - subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;


    III - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual;


    IV - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;


    V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;


    VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.


    §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

     

    §2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

     

    §3º As categorias de programação serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

     

    §4º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

     

    Art. 5º Nos termos desta lei e atendida a legislação específica, o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

     

    I – texto da lei;

    II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964;

    III – quadros orçamentários consolidados;

    IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

    V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    Parágrafo único.Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

     

    I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva Lei nº. 11.494/2007;

    IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; e

    V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    Art. 6ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2016, projetados para o exercício a que se refere.

     

    § 1º Os valores previstos no Anexo II (Metas Fiscais) desta lei, estimados e fixados para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 devem ser vistos como um indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017.

     

    § 2º Caso ocorram variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Anexo II (Metas Fiscais), mediante lei.

     

    Art. 7º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

     

    Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual que indicarem como fonte de recursos aqueles oriundos de anulação de outras dotações orçamentárias, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal/88, não poderão incidir sobre:

     

    I – dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

    II – dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e

    III – dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no orçamento vigente ou nos anteriores da administração direta ou indireta.

     

    Art. 9ºO Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

     

    Parágrafo único.  O órgão da administração indireta encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

     

    Art. 10.O Poder Legislativo e o órgão da administração indireta encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 30 de julho de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

     

    Art. 11.  A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100, § 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal.

     

    §1º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 5 de julho de 2016, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme determina o art. 100, § 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminadas por órgão da administração pública municipal.

     

    §2º No decorrer do exercício de 2017, os débitos judiciais transitados em julgados  de pequeno valor  e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

     

    Art. 12.Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017, as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de agosto de 2016, instruídas com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.

     

    Art. 13. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 incluirão os recursos necessários ao atendimento da Revitalização e Urbanização do Córrego São Domingos conforme Procedimento Preparatório MPMG – Ministério Público do Estado de Minas Gerais - nº 0479.15.000324-8, bem como ao atendimento das metas físicas para execução das obras estabelecidas no anexo III, que poderão ser objeto de reprogramação quando da revisão anual do Plano Plurianual em vigor.

     

    Subseção II

    Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

     

    Art. 14.  A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

     

    § 1ºDeverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

     

    § 2ºO Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

     

    Art. 15.  Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

     

    Art. 16.  A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

     

    Art. 17.  Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas fixadas por esta lei.

     

    Art. 18. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

     

    Subseção III

    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

     

    Art. 19.  A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

     

     

    Seção III

    DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

     

     

    Subseção I

    Das Disposições Sobre Política de Pessoal

     

     

    Art. 20. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art. 20 a 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

     

    I – revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, concessão de vantagem  ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança, ou alteração de estrutura de carreiras;

    II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;

    III – adequação e qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.

     

    §1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

     

    I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I,  do caput  deste artigo;

    III – observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.

     

    §2º Excetua-se das regras contidas no parágrafo anterior a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

     

    §3º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender ás disposições contidas nos arts. 18 a 20  da Lei Complementar nº 101, de 2000 e suas  alterações.

     

    Art. 21. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. 

     

     

    Subseção II

    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

     

     

    Art. 22.  Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

     

    Parágrafo único.A autorização para a realização de serviço extraordinário que visem a atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva competência e responsabilidade de cada Secretaria Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara.

     

    Seção IV

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

    TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

     

     

    Art. 23.  As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de envio ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses aumentos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada.

     

    Parágrafo único.  Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

     

    Art. 24.  Na previsão da receita de que trata o artigo anterior, considerar-se-á o impacto de alteração na legislação tributária, que resultem em:

     

    I - isenções dos tributos municipais;

    II - instituição da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para àqueles chacreamentos aprovados sob os preceitos da Lei nº 2.917/12 e sujeitos ao seguinte requisito urbanístico: “implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG — Companhia Energética de Minas Gerais.”

     

    Art. 25.Aconcessão ou ampliação e incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra de renuncia de receita só será promovida se atendidas às exigências previstas no art. 14 e incisos da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e suas alterações.

     

     

    Seção V

    DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

     

     

    Art. 26.  Naelaboração da lei orçamentária e em sua execução, a administração municipal buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

     

    Art. 27.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2017 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

     

     

    Seção VI

    DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

     

     

    Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, obedecendo-se à seguinte hierarquização:

    I – obras estruturantes;

    II – obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.

     

    § 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

     

    I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

    II – as despesas com benefícios previdenciários;

    III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

    IV – as despesas com PASEP;

    V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e

    VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

     

    § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

     

    § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

     

    § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

     

     

    Seção VII

    DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

     

     

    Art. 29.  Nos termos do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração municipal manterá sistema de controle de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

     

    § 1º. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

     

    § 2º. A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

     

    § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

     

    § 4º. Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

     

    Seção VIII

    DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

     

     

    Art. 30.Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.

     

    Parágrafo único.De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

     

    Art. 31.Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que observadas às seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e na de nº 13.019/2013, e as que vierem a ser estabelecidas por ato do Poder Executivo:

     

    I -demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

    II -em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;

     

    III -cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

     

    § 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado ainda as demais normas pertinentes à matéria, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

     

    § 2ºAs contribuições, observado o disposto na legislação vigente, somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o §1º deste artigo, exceto quando devidamente justificado e evidenciado o interesse público.

     

    § 3ºA transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

     

    Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.

     

    Art. 33.As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

     

    Parágrafo único.Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários, se abertos.

     

    Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

     

     

    Seção IX

     

    DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

     

    Art. 35.  A inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento aos interesses locais.

    Parágrafo único.A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordos ou ajustes, consoante disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993

     

    Seção X

    DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

     

    Art. 36.  O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    § 1ºPara atender ao caput deste artigo, o órgão da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:

     

    I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II –a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; e

    III – acronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

     

    § 2ºO Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017.

     

    § 3ºA programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

     

    Seção XI

    DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

     

     

    Art. 37. A lei orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

     

    §1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

     

    §2º Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2015.

     

     

     

    Seção XII

    DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

     

    Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

     

    Seção XIII

    Do Incentivo à Participação Popular

     

    Art. 39.O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

     

    § 1º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

     

    § 2º  Nos termos do disposto na Lei Federal nº 7.804, de 11 de junho de 2003, combinado com o disposto na Lei Federal nº 7.537, de 1º de dezembro de 2001, a administração municipal incentivará a participação popular através de audiência pública, no processo de elaboração da lei orçamentária;

     

    Art. 40.Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para:

     

    I – elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de consulta; e

    II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

     

     

    Seção XIV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 41.  Fica o Poder Executivo, mediante decreto específico, autorizado, na execução da Lei Orçamentária de 2017, sem fazer uso do limite de abertura de créditos suplementares, a promover, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento aprovado.

     

    Art. 42.As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto específico, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.

     

    Art. 43.  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.

     

    Parágrafo único.A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado para as receitas.

     

    Art. 44.Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.

     

    Art. 45.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

     

    Art. 46. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

     

    § 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

     

    § 2ºOs saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

     

    § 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

     

    I – pessoal e encargos sociais;

    II – inativos e pensionistas;

    III – pagamento do serviço de dívida;

    IV – pagamento do PASEP; e

    V – pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 47 Integram a presente Lei, os seguintes anexos:

     

    I - o Anexo I (Metas e prioridades);

    II – o Anexo II (Metas Fiscais), contendo:

    a)      Demonstrativo 1 – Metas anuais;

    b)      Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

    c)      Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

    d)     Demonstrativo 4 – Evolução do patrimônio líquido;

    e)      Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

    f)       Demonstrativo 7 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;

    g)      Demonstrativo 8 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    h)      Demonstrativo 9 – Riscos fiscais e providências;

    i)        Demonstrativo 10 – Total das receitas e memória de cálculo;

    j)        Demonstrativo 11 –Total das despesas e memória de cálculo;

    k)      Demonstrativo 12 – Resultado primário e memória de cálculo;

    l)        Demonstrativo 13 – Resultado nominal e memória de calculo;

    m)    Demonstrativo 14 – Montante da dívida e memória de cálculo. 

     

    III – o Anexo III (Obras em andamento e conservação do patrimônio público).

     

     

    Art. 48.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (Minas Gerais), aos 4 de julho de 2016.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    DALCA LEMOS PEREIRA

    Secretária Municipal de Planejamento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    À LEI Nº 3.200/2016

     

     

    METAS E PRIORIDADES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    À LEI Nº 3.200/2016

     

     

    METAS FISCAIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO III

    À LEI Nº 3.200/2016

     

     

    OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ANEXO DE METAS FISCAIS

    DEMONSTRATIVO 8.1 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

    AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)                                                                                                                                               Valores em R$1,00

    .......................................................................................................................................................................................................................................................................

     

       Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS

    EVENTOS

    Valor Previsto para 2017

    AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA

    3.965.646,36

       Cota-Parte Fundo Partic. Mun. 1º Cta Mensal Julho

    800.000,00

      Imposto Sobre a Propri. Predial e Territorial Urbana

    2.292.646,36

      Transf. Rec. Fundo Manut. Des. Ens. Fundamental – FUNDEB

    873.000,00

    SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I)

    3.965.646,36

    MARGEM BRUTA (III) = (I+II)

    3.965.646,36

    SALDO UTILIZADO (IV)

    3.965.646,36

      Aumento real aos servidores municipais - FUNDEB

    773.000,00

      Aumento real aos demais servidores

    1.814.000,00

      Pagamento de vantagens aos servidores

    300.000,00

      Pagamento vantagens aos servidores – FUNDEB

    100.000,00

      Aumento vencimento padrão – engenheiro/arquiteto

    448.851,37

      Aumento vencimento padrão – analista de sistemas

    138.748,12

      Aumento vencimento padrão – Assistente Social

    391.046,87

    MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV)

    0,00

     

     

       Entidade: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PASSOS

    EVENTOS

    Valor Previsto para 2017

    SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I)

    00,0

    MARGEM BRUTA (III) = (I+II)

    0,00

    SALDO UTILIZADO (IV)

    0,00

    MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV)

    0,00

     

     

       Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE PASSOS (MG)

    EVENTOS

    Valor Previsto para 2017

    SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I)

    0,00

    MARGEM BRUTA (III) = (I+II)

    0,00

    SALDO UTILIZADO (IV)

    0,00

    MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV)

    0,00

     

     

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.