O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei : ART. 1º - A denominação de Estabelecimentos de Ensino e Congêneres nos termos da Lei Orgânica Municipal deve atender às seguintes normas e critérios. I - A indicação deve recair obrigatoriamente sobre NOME DE PESSOA QUE : a)- Ocupe ou tenha ocupado em caráter efetivo qualquer cargo da carreira do Magistério; b)- Ocupe ou tenha ocupado em caráter efetivo qualquer cargo lotado em Estabelecimento de ensino; c)- Ocupe ou tenha ocupado por mais de cinco anos ininterruptos ou não, um ou mais cargos em Comissão em Estabelecimento de Ensino Municipal ou outro Educacional. II - A homenagem só poderá recair em servidor e/ou ex-servidor de Estabelecimento de Ensino ou outro Órgão Educacional no Município. ART. 2º - O Projeto de Lei só será recebido pela Mesa da Câmara se acompanhado de documentação comprobatória dos relevantes serviços prestados pelo homenageado ao Município de Passos. ART. 3º - Revogam –se as disposições em contrário. ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.