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  • 16/03/2016

    Número: 3192

    Dispõe sobre o instituto do apostilamento no âmbito do Município de Passos.

    LEI Nº 3.192 DE 16 DE MARÇO DE 2016

     

     

    Dispõe sobre o instituto do apostilamento no âmbito do Município de Passos.

     

     

                  O PREFEITO MUNICIPAL

               Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºO servidor público efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Passos, até a data de 31 de dezembro de 2024, terá o direito a receber, caso assim opte, o vencimento correspondente ao cargo comissionado, mesmo após a sua exoneração, observando cumulativamente para a concessão de tal direito o seguinte:

    I -o servidor deverá contar, na data do requerimento do apostilamento, com o mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público municipal;

    II -o servidor deverá contar com o mínimo de 02 (dois) anos consecutivos, de exercício no cargo em comissão.

    III –a exoneração deverá ocorrer por iniciativa da administração, não motivada por penalidade.

    Parágrafo único. Quando o servidor de que trata este artigo exercer mais de um cargo comissionado na Administração Pública Municipal, terá direito de perceber o vencimento do cargo de maior valor, desde que o tenha exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos.

     Art. 2º.O servidor público que ocupem ou tenha ocupado cargo comissionado por período superior a 06 (seis) anos consecutivos, quando exonerados, sem ser a pedido ou por penalidade, terão assegurado o nível de vencimento correspondente ao cargo comissionado.

    Art. 3ºO período anterior à vigência desta Lei, no qual o servidor efetivo tiver exercido cargo em comissão, será computado para todos os fins de direito, à concessão do benefício do apostilamento. 

    Art. 4ºEm caso de reclassificação ou transformação do cargo no qual se deu o apostilamento, o servidor terá direito ao vencimento do novo cargo, resultante da transformação ou reclassificação.

    Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 16 de março de 2016.

     

     

     

                               

                                   ATAÍDE VILELA

                                Prefeito Municipal

     

     

                  EXPEDITO ANTONIO DELFINO FILHO

                Secretário Municipal de Administração

     

     

                 PILAR APARECIDA LEMOS FARIA

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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