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  • 11/03/2016

    Número: 3190

    Normatiza a Concessão de Uso de Espaço Público destinada à exploração exclusiva por terceiros, para fins de publicidade e propaganda.

    LEI Nº 3.190 DE 11 DE MARÇO DE 2016

     

     

    Normatiza a Concessão de Uso de Espaço Público destinada à exploração exclusiva por terceiros, para fins de publicidade e propaganda.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºEsta Lei normatiza a Concessão de Uso de Espaço Público destinada à exploração exclusiva por terceiros, para fins de publicidade e propaganda, no Município de Passos.

     

    § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como espaço público, exclusivamente, as     vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, cujos conceitos e definições estão estabelecidos no Anexo I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

     

    §2ºA Concessão de Uso de Espaço Público para exploração econômica por terceiros, será outorgada precedida pelo devido procedimento licitatório, na modalidade concorrência, com o encargo de instalação, conservação e manutenção dos seguintes bens:

     

    I –placas denominativas de ruas e avenidas;

    II –painéis de publicidade;

    III –cestos de lixos;

    IV –abrigos de ônibus; e

    V –placas indicativas de estacionamento, parada de ônibus, táxis e moto táxis.

     

    § 3ºA exploração econômica por terceiros em espaço publico, se dará através de espaço reservado nos bens mencionados no §2º deste artigo.

     

    § 4ºOlocal e forma de instalação,  as dimensões dos bens e o formato da publicidade e propaganda,  obedecerão o estabelecido pelo Poder Executivo.

     

    § 5ºO ônus dainstalação, conservação e manutenção dos bens, será de responsabilidade exclusiva do concessionário, não sendo devida nenhuma contrapartida pela municipalidade.

    § 6ºA concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de até 08 (oito) anos, prorrogáveis por igual período, a critério do Poder Executivo, até o limite de 24 (vinte e quatro anos), conforme art. 25 da Lei Municipal nº 3.035, de 30 de outubro de 2013.

     

    § 7ºExtinta a concessão, o espaço público concedido deve ser imediatamente devolvido à Administração Pública, sem que o concessionário tenha o direito a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção, nos termos do art. 26, §1º, da Lei Municipal nº. 3.035, de 30 de outubro de 2013.

    Art. 2ºDo edital de licitação constará, expressamente, cláusula incorporando ao patrimônio público, sem quaisquer ônus adicionais, todos os bens instalados, após o prazo de outorga, ou após a rescisão administrativa de que trata o artigo 10 desta Lei.
     

    Art. 3ºO procedimento licitatório será regido pelas normas fixadas em seu ato convocatório, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas ulteriores alterações.

     

    Parágrafo único.Fica facultada a adoção de procedimentos licitatórios específicos à cada um dos bens destinados à exploração publicitária previstos nos incisos I à IV do §2ºdo artigo 1º desta Lei.

     

    Art. 4º As despesas decorrentes da confecção, conservação e manutenção dos bens e do material publicitário, compreendendo mão de obra e material, serão de exclusiva responsabilidade do concessionário.

     

    Parágrafo único.Caberá ao Município fiscalizar o uso adequado dos espaços publicitários.

     

    Art. 5ºFica vedada a veiculação de publicidade e propaganda, de apelo erótico, cigarros, jogos de azar e outros agentes nocivos à saúde, de propaganda política partidária ou de lojas de comércios localizados em outros países, e de quaisquer atividades ilícitas e/ou contrárias aos bons costumes ou as normas gerais sobre propaganda e publicidade.

     

    § 1ºO Executivo exercerá o poder de polícia, fiscalizando o conteúdo das mensagens publicitárias, no sentido de que sejam evitados textos imorais ou que atentem contra os bons costumes, ou, ainda, sejam contrários à saúde e ao meio ambiente.

     

    §2ºDentre os espaços para publicidade, o Poder Executivo poderá exigir uma reserva de espaço destinada as mensagens educativas, informativas ou de orientação social do Município.

     

    Art. 6º Serão de obrigações do concessionário:

     

    I –instalar e executar adequadamente os reparos necessários nos locais que receberão os bens;

     

    II –explorar o direito de veiculação de propaganda e publicidade em espaços existentes, de forma padronizada e previamente aprovada pelo poder concedente;

     

    III –respeitar e cumprir fielmente o disposto nesta Lei e nas legislações pertinentes a matéria;

     

    IV –prestar serviço adequado, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

     

    V –realizar a manutenção e a conservação dos bens e dos locais onde eles estiverem instalados, substituindo-os caso não possuam condições de reaproveitamento, no prazo determinado pelo Município.

     

    Art. 7º  Caberá ao Poder Público realizar a fiscalização dos bens instalados e das propagandas e publicidades veiculadas, que, em caso de descumprimento dos regulamentos editados, notificará o concessionário, para a imediata adequação, sob pena de multa e demais penalidades previstas no edital.

     

    § 1ºO Município, notificará os concessionários que não cumprirem o previsto no Edital e os dispositivos desta Lei, estabelecendo o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprimento da irregularidade.

     

    § 2ºSe a notificação não for atendida no prazo concedido, será aplicada multa de até 100(cem) UPFM´s - Unidade Padrão Fiscal do Município,  nos termos e condições previstos no Edital.

                                                                                         

    § 3°O pagamento da multa não exonera o concessionário de sanar a irregularidade constatada pelo Município, sob pena de cancelamento da concessão.

     

    Art. 8ºO concessionário não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a outro ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do Município.

    Art. 9ºO Município não terá qualquer responsabilidade em  danos ou indenizações que eventualmente possam ser causados a terceiros decorrentes de atos do concessionário, seus representantes, empregados, prepostos ou de seus bens.

     

    §1°Caberá ao concessionário, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da concessão que trata a presente Lei.

     

    § 2°Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos de publicidade a serem realizados entre o concessionário e os anunciantes.

     

    Art. 10.A concessão de uso destina-se a exploração publicitária dos espaços definidos, nela incidindo a taxa de licença  e o pagamento do tributo, nos termos disciplinados na legislação municipal vigente.

     

    Parágrafo único.A ausência de recolhimento da taxa de licença, bem como dos demais tributos incidentes sobre a exploração publicitária implicará na rescisão administrativa do privilégio, com aplicação das penalidades cabíveis inclusive declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, salvo por motivo de força maior, plenamente justificado e aceito pela Administração.

     

    Art. 11.O Poder Executivo regulamentará no que couber, as disposições desta Lei.

     

    Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 11 de março de 2016.

     

     

    ATAIDE VILELA 

    Prefeito Municipal

     

     

    DALCA LEMOS PERERIA

    Secretária Municipal de Planejamento

     

     

    JOSÉ EUSTÁQUIO DO NASCIMENTO

    Secretário Municipal de Indústria, Comércioe Turismo

     

     

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

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