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  • 07/03/2016

    Número: 3188

    Cria funções gratificadas que se especifica, no âmbito do Poder Executivo, para aproveitamento na Secretaria Municipal de Saúde.

    LEI Nº 3.188 DE 07 DE MARÇO DE 2016

     

     

    Cria funções gratificadas que se especifica, no âmbito do Poder Executivo, para aproveitamento na Secretaria Municipal de Saúde.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1ºFicam criadas, no âmbito do Poder Executivo municipal, para aproveitamento na Secretaria Municipal de Saúde, funções gratificadas, atribuídas, exclusivamentea servidores efetivos habilitados para o exercício da medicina, na forma e quantitativo abaixo discriminado:

    I.         01 (uma) função gratificada de Coordenador Clínico: FG-CC; e

    II.       01 (uma) função gratificada de Coordenador Técnico: FG-CT.

    Parágrafo único.As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com fundamento e atuação preconizados no art. 22 da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006, ou em outra norma que venha substituí-la.

    Art. 2ºConstituem-se atribuições do servidor público designado para o exercício da função gratificada de Coordenador Clínico: 

    I.         coordenar o Corpo Clínico;

    II.       supervisionar a execução das atividades de assistência médica;

    III.     zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno do Corpo Clínico;

    IV.      gerenciar o protocolo de Manchester/Alert, e outros sistemas que dependam de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM para o seu funcionamento.

    Parágrafo único.O servidor público para o exercício da função de Coordenador Clínico será eleito pelo Corpo Clínico, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições.

    Art. 3ºConstituem-se atribuições do servidor público designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o exercício da função gratificada de Coordenador Técnico:

    I.         zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

    II.       assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da unidade;

    III.    assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;

    IV.      organizar e gerenciar a escala de plantões da equipe médica, bem como dar cobertura das situações eventuais de falta grave na escala de plantão;

    V.        elaborar e monitorar a escala de férias dos médicos, de modo a garantir o funcionamento pleno do atendimento da unidade;

    VI.      responsabilizar-se pelo controle mensal da folha de freqüência dos médicos; e

    VII.   apoiar as atividades do médico plantonista na busca de vagas e encaminhamento de pacientes para os hospitais referência.

    Art. 4ºOs servidores públicos designados para o exercício das funções gratificadas de Coordenador Clínico e Coordenador Técnico, no âmbito de suas respectivas atribuições:

    I -responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil;

    II -deverão acatar ao disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.342, de 1991 e Decreto Federal nº 20.931, de 1932.

    Art. 5ºO valor da gratificação atribuído às funções de Coordenador Clínico e Coordenador Técnico, com fulcro no art. 105, da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006, corresponde a R$ 5.189,52 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais, cinqüenta e dois centavos).

    §1ºO servidor público designado para o exercício da função gratificada perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.

    § 2ºO valor da retribuição recebida pela ocupação das funções gratificadas criadas por esta Lei:

    I -não se incorpora à remuneração do servidor e não comporá a base de cálculo para quaisquer vantagens;

    II- constitui vantagem pecuniária de caráter transitório, acessória ao vencimento, cuja duração será somente pelo tempo em que perdurar o efetivo exercício da função; e

    III -será reajustada na mesma proporção e data em que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

     

    §3ºÉ garantida ao servidor que exercer  função gratificada, a vantagem prevista no               art. 114, parágrafo único, da Lei Complementar nº 021, de 2006, e suas ulteriores alterações.

     

    Art. 6º.Durante férias, afastamentos, licenças, ou qualquer fato que impeça o efetivo exercício das funções, o servidor não receberá a gratificação prevista nesta lei.

     

    Parágrafo único.Excetua-se do previsto no caput deste artigo, quando a ausência ocorrer por problemas de saúde, aos quais serão aceitos os atestados médicos em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência da falta, que serão submetidos posteriormente à análise da Junta Médica Municipal.

     

    Art. 7º.  Serão assegurados aos exercentes da função gratificada, todas as vantagens e direitos estatutários inerentes ao seu cargo de origem.

     

    Art. 8º.O exercício da função gratificada, instituída por esta Lei, consiste em atribuições especiais e extraordinárias, não inseridas dentre as típicas do cargo para o qual o servidor foi nomeado.

     

    Parágrafo único.O exercício da função gratificada não exime o servidor do cumprimento e exercício das funções do cargo efetivo.

    Art. 9º.  Fica vedada a gratificação por serviços extraordinários, previsto no art. 110 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, ou em norma que venha substituí-la, ao servidor que exercer as funções gratificadas criadas por esta Lei.

    Art. 10.  A Secretaria Municipal de Saúde  implantará sistemática de profissionalização de seu corpo gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção, desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das funções gratificadas.

    Art. 11.Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, fixados à Secretaria Municipal de Saúde.

     

    Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 07 de março de 2016.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANGELITA DIAS BORGES ORSOLINI

    Secretária Municipal de Saúde

     

     

    EXPEDITO ANTONIO DELFINO FILHO

    Secretário Municipal de Administração

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