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  • 29/12/2015

    Número: 3180

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1ºEsta Lei estima a receita do Município de Passos para o exercício financeiro de 2016 no montante de R$230.807.650,05 (duzentos e trinta milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

    Parágrafo único.Integram a presente Lei os seguintes quadros:

    I –Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;

    II –Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;

    III –Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;

    IV –Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por órgãos; e

    V –Quadro V – Resumo das transferências financeiras por órgãos.

    Art. 2ºFica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei:

    I - Até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

    II - Até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

    §1ºA Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

    §2ºA apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada nos orçamentos de Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações.

    §3ºOs programas especiais de trabalho, inclusive os convênios, aos quais se lhes vinculam recursos financeiros e de outras naturezas, conforme explicitados nos arts. 71 a 74 da Lei nº. 4.320/64, em razão das respectivas peculiaridades, constituem exceções a este artigo, devendo as respectivas suplementações ser suprimidas com os próprios recursos.

    §4ºObservados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.

    Art. 3ºNo decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

    I –Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite do saldo financeiro de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2016;

    II – Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

    III –Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos;

    IV –Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somadas ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.

    V –Necessários aos pagamentos de requisitórios judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente.

    Art. 4ºFica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

    Art. 5ºFica ainda autorizado a assinar os anexos da presente Lei o Secretário Municipal de Planejamento.

    Art. 6ºAcompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

    Art. 7ºEsta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de dezembro de 2015.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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