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  • 13/10/2015

    Número: 3159

    Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica, de propriedade do Município de Passos, e dá providências correlatas.

    LEI Nº 3.159, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.

     

    Autoriza o Poder Executivo a alienar os                                                 bens imóveis que especifica, de propriedade do Município de Passos, e dá providências correlatas.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Passos decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, os imóveis de propriedade do Município de Passos, discriminados do Anexo I desta Lei, constituídos no patrimônio municipal como bens dominicais.

     

    Art. 2º A alienação dos bens imóveis referidos no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

     

    §1º As avaliações dos imóveis constam no Anexo II desta Lei, admitindo-se variações de preços até a data do procedimento concorrencial, de forma a acomodar a trajetória que os determinam.

     

    §2º Os valores previstos nas avaliações referidas no parágrafo anterior, caso necessário, serão atualizados monetariamente na data da efetivação da venda, de acordo com os índices do      IGP-M o outro que vier substituí-lo.

     

    Art. 3º Considerar-se-á habilitado a concorrência pública de que trata o art. 2º desta Lei, o interessado em participar do certame que, nos termos do instrumento convocatório, efetuar o depósito prévio de 5%(cinco por cento) do preço da avaliação atribuído à parte imóvel de seu interesse, nos termos do art. 18 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Art. 4º A Administração Pública, ao elaborar o instrumento convocatório da concorrência, do tipo melhor oferta pública, para alienação dos imóveis mencionados no art. 1º desta Lei, adotará como critérios básicos da competição licitatória, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa que atenda ao interesse público, dentre outros, o maior preço oferecido acima da avaliação e pago  à vista.

    Art. 5º As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis referidos no art. 1º desta Lei, devem ser executados por Comissão Especial de Trabalho Técnico, composta por servidores do setor competente, da Secretaria Municipal de Administração e por pessoas idôneas de setores correlatos da sociedade civil organizada a esta Lei.

     

    §1º.  A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por Decreto do Chefe de Poder Executivo.

     

    §2º.  A Comissão Especial de Trabalho Técnico deverá ser composta de, no mínimo, 05 (cinco) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados titulares de cargo de provimento efetivo e pelo menos 02 (dois) deles de representantes da sociedade civil organizada.

     

    §3º.  As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do caput deste artigo, devem ser prestados pela Secretaria Municipal de Administração.

     

    Art. 6º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis nos termos da Lei devem ser recolhidas ao Tesouro do Município.

     

    §1º. O Poder Executivo deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos conforme o caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    §2º.  O Município deverá abrir conta corrente em instituição financeira para fim exclusivo de utilização dos recursos auferidos  através desta Lei.

     

    §3º. Os recursos auferidos através desta Lei somente poderão ser utilizados como contrapartida nos Convênios com a Caixa Econômica Federal em virtude das obras apresentadas no Anexo III.

     

    Art. 7º É vedada a aplicação dos recursos financeiros derivado da alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei para o financiamento de despesa corrente.

     

    Parágrafo único. O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertida em renda do Município, cujo produto será, obrigatoriamente aplicado em obras de infraestrutura e equipamentos comunitários públicos destinados a melhorar as condições de vida da população.

     

    Art. 8º as normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei , devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.

    Art. 9ºAs despesas oriundas do instrumento público de compra e venda e seus registros correrão por conta exclusiva do adquirente.

     

    Art. 10. Integram a presente Lei:

    I - Os anexos I,II e III; e

     

    II - As certidões do cartório de registro de imóveis de Passos/CRI.

     

    Art. 11. Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis

    nos termos desta Lei somente poderão ser utilizados no dispêndio de forma fidedgna e exclusivamente nas obras e contrapartidas de convênios apresentados através de valores previstos no Anexo III desta lei.

     

    Art. 12. A alienação dos bens imóveis referidos nesta Lei somente poderá ser realizada, bem como a utilização dos recursos auferidos por sua respectiva venda, no prazo de 06 meses a contar da data de sua sanção.

     

    Art. 13.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 13 de outubro de 2015.

     

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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