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  • 23/10/2015

    Número: 3162

    Altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, dispondo sobre a criação de novas unidades administrativas, atribuições e cargos; revoga a Lei nº 3.123, de 22 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

    LEI Nº 3.162, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

     

    Altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, dispondo sobre a criação de novas unidades administrativas, atribuições e cargos; revoga a Lei nº 3.123, de 22 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    CAPITULO I

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     

                         Art. 1ºEsta Lei altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da Estrutura Básica da Administração Direta, previsto no inciso III, do art. 8º da Lei ° 1.935 de 29 de setembro de 1994 e ulteriores alterações, para dispor sobre a criação de novas unidades administrativas, atribuições e cargos públicos.

     

    CAPITULO II

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                      

                Art. 2ºA Estrutura de organização funcional da Secretaria Municipal de Planejamento, no cumprimento de suas finalidades como órgão responsável pela execução do planejamento estratégico municipal, do ordenamento e segurança territorial e de assessoramento ao Prefeito e das demais unidades administrativas do Poder Executivo, nas atividades relacionadas com o planejamento municipal, compreende as seguintes unidades:

     

    I.               Unidade de Administração Superior:

    1.               Secretaria Municipal de Planejamento.

     

    II.              Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento:

    1.               Conselho Municipal da Cidade;

    2.                Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

     

    III.          Unidade e subunidade de Planejamento, Gestão e Atividade Finalísticas:

    1.               Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    2.               Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

          2.   1. Divisão de Processamento de Dados.

    3.               Departamento de Orçamento.

    4.               Departamento de Trânsito;

          4.  1. Divisão de Engenharia e Sinalização;

          4.  2.  Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas;

          4.  3. Divisão de Sistema Viário.

    5.               Departamento de Transporte Público;

    5.  1. Divisão de Transporte Público.

    6.               Guarda Civil Municipal.

     

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

     

    Seção I

    Da Unidade de Administração Superior

     

                       Art. 3ºA Secretaria Municipal de Planejamento tem por seu titular o Secretário Municipal de Planejamento, “ad nutum”, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente, competindo-lhe especialmente:

    I.Elaborar e propor, em articulações com os demais órgãos da Prefeitura, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua implementação;

    II.Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, social, cultural, ambiental, físico-territorial do Município acompanhando e avaliando a sua execução;

    III.Dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais, supervisando e avaliando a execução do orçamento;

    IV.Estruturar, gerir e manter, em articulação com as demais secretarias, o sistema de estatística e informações municipais;

    V.Implementar, em articulação com as demais secretarias, ações de modernização administrativa, notadamente a informatização de serviços;

    VI.Planejar, normatizar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos sistemas viários e de transportes públicos;

    VII.Planejar, normatizar e fiscalizar a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

                         VIII.Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal.

                                             

    Seção II

    Da Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento

     

    Art. 4º.São unidades de deliberação coletiva e aconselhamento abrangidos pela presente Lei:

    I –o Conselho Municipal da Cidade (CONCID); e

    II –a Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

     

                   Art. 5º.  O Conselho Municipal da Cidade (CONCID) é constituído e atuará na forma definida pela lei de sua criação.

     

    Art. 6º.  A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), de que trata o art. 16, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, funcionará junto ao Departamento de Trânsito, competindo-lhe:

     

    I -julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II -solicitar ao órgão executivo de trânsito do município de Passos, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

    III -encaminhar ao órgão executivo de trânsito municipal, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

    IV -exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e supletiva;

    V -adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamentos de recursos;

    VI -formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

     

    Art. 7º.  A JARI será credenciada junto ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, que observará as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e terá, no mínimo, três integrantes, e os respectivos suplentes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:

    I -01 (um)  integrante com, no mínimo, nível médio de escolaridade e com conhecimento na área de trânsito ou nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro afetos a processo adsministrativo;

    II -01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

    III -01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

     

    § 1°.Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

     

    § 2°.Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por:

     

    I -comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso I, deste artigo, ou quando o indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no § 3º deste artigo, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; e

     

    II -por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessa entidade na indicação do representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no § 3º deste artigo, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

     

    § 3°.  Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

     

    I –(03) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

    II –(04) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

     

    § 4º.  A designação dos integrantes da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

     

    § 5º.  A exoneração do sevidor efetivo do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implicará no seu desligamento imediato da JARI.

     

    § 6º.  O mandato dos membros da JARI será,  no minimo de um ano, e no máximo,  de dois anos.

     

    § 7º.  Poderá haver o funcionamento de mais de uma JARI junto ao Departamento de Trânsito, órgão executivo de trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, desde que instituída por legislação específica.

     

    Art. 8º.  Fica atribuída aos membros da JARI, a título pró-labore,  a remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), reajustada na mesma data e percentual que vier a ser concedido ao conjunto de servidores públicos municipais.

     

    § 1º.  Não ocorrendo o número mínimo de 08(oito) sessões mensais, será descontado de cada membro daquela JARI que assim procedeu, 1/8 avos desse valor, por cada sessão não realizada, adotando-se idêntico procedimento para as licenças, afastamentos temporários e faltas, justificadas ou não, de cada membro efetivo, remunerando-se, com esses descontos, os suplentes convocados.

     

    § 2º.  O benefício citado no caput não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para efeito algum, quando se tratar de membro que seja servidor público Municipal.

     

    § 3º.  O pagamento do benefício do pró-labore não caracteriza reconhecimento de vínculo empregatício aos membros que não sejam servidores públicos Municipais.

     

    Art. 9º.   Não poderão fazer parte da JARI:

     

    I -estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

    II -ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

    III -  os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

    IV -membros e assessores do CETRAN;

    V -pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto escolas e despachantes;

    VI -  agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

    VII -pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

    VIII -a própria autoridade de trânsito municipal.

     

    Art. 10.  O Departamento de Trânsito deverá providenciar infraestrutura e tomar todas as providências necessárias para o bom funcionamento da JARI, designando, inclusive, funcionário para o seu acompanhamento.

     

    Art. 11.O Regimento Interno da JARI será aprovado por ato do Executivo, devendo ser elaborado em até 60 (sessenta) dias após sua composição.

     

    Seção III

    Das Unidades e Subunidades de

    Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas

     

    Art. 12.Compete às Unidades e Subunidades de Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas, composta pelos órgãos previstos no inciso III do art. 2º desta Lei, ligados a Secretaria Municipal de Planejamento, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

     

    Subseção I

    Do Departamento de Desenvolvimento Municipal

     

    Art. 13.  Ao Departamento de Desenvolvimento Municipal compete:

     

    I -coordenar, dirigir e supervisionar, sob orientação superior, as atividades de planejamento municipal;

    II -desenvolver estudos e pesquisas que subsidiem a definição das políticas municipais;

    III -promover estudos no sentido de manter atualizado o Plano Diretor, adequando-o à realidade do Município;

    IV - propor políticas de aproveitamento de áreas e imóveis públicos, com finalidades sociais e de utilidade pública; e

    V - coordenar o processo de integração dos diversos segmentos urbanos, de modo a facilitar o fluxo de pessoas e a ocupação de espaços vazios.

                                             

    Subseção II

    Do Departamento de Estatísticas e Informações Municipais

     

    Art. 14.  Ao Departamento de Estatística e Informações Municipais compete:

     

    I -promover, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, levantamentos, tratamento e análise de dados;

    II -gerenciar o sistema de informações do Município em apoio ao planejamento global e setorial e ao processo decisório superior;

    III- prestar assistência aos órgãos da Prefeitura no desenvolvimento de estudos e pesquisas de cunho estatístico;

    IV -manter intercâmbio de informações com outros municípios e com órgãos estaduais e federais.

    V -prover os recursos de computação que visam permitir a produção, armazenamento, transmissão, acesso, segurança e o uso das informações.

     

    Art. 15.  Compete a Divisão de Processamento de Dados:

     

    I -analisar, desenvolver e implantar sistemas de computação no âmbito da Prefeitura;

    II -efetuar a manutenção de programas aplicativos;

    III -promover o treinamento operacional de usuários de sistemas;

    IV -elaborar e manter a documentação dos sistemas;

    V - prover e supervisionar a manutenção dos equipamentos de computação;

    VI -implantar e manter o Banco de Dados do Município.

     

    Subseção III

    Do Departamento de Orçamento

     

    Art. 16.  Ao Departamento de Orçamento compete:

     

    I -coordenar o processo de elaboração do orçamento-programa, e do Plano Plurianual do Município;

    II -expedir sob aprovação superior, diretrizes e normas relativas ao processo de orçamentação do Município;

    III -acompanhar a execução orçamentária e sugerir adequações e retificações no orçamento, considerando as prioridades do planejamento municipal e o comportamento da receita; e

    IV -promover, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, estudos objetivando estimular o crescimento da receita e a racionalização do gasto público.

     

    Subseção IV

    Do Departamento de Trânsito

     

    Art. 17.  Ao Departamento de Transito, no âmbito de sua circunscrição, compete:

     

    I -planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    II -implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

    III -coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

     

    IV -implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

    V -regulamentar a arrecadação de valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    VI -credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos de escolta e transporte de carga indivisível;

    VII -integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

    VIII -implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    IX -promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    X -planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

    XI -registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, arrecadando multas decorrentes de infrações;

    XII -conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

    XIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; e

    XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

     

    Art. 18.A Divisão de Engenharia e Sinalização, ligado ao Departamento de Trânsito, compete:

    I -planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 

    II -planejar o sistema de circulação viária do município; 

    III -proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; 

    IV -integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; 

    V -coordenar os serviços de manutenção e implantação da sinalização gráfica e semafórica;

    VI -coordenar a programação dos controladores semafóricos de modo a obter uma eficiência máxima no trânsito da cidade;

    VII -autorizar o desligamento de controladores semafóricos para fins de manutenção ou modificações na configuração; e

    VIII -realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Art. 19.A Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas, ligado ao Departamento de Trânsito, compete:

     

    I -elaborar programas e projetos de Educação para o Trânsito;

    II -planejar, executar e avaliar campanhas educativas, cursos de qualificação de educadores do trânsito, seminários e outros eventos;

    III -atender a demanda externa relativa às atividades de Educação para o Trânsito em palestras, exposições, feiras culturais e oficinas;

    IV -assessorar a elaboração e implantação de projetos e programas de Educação para o Trânsito nas instituições educativas;

    V -realizar estudos e pesquisas na área de Educação para o Trânsito;

    VI -emitir parecer técnico sobre matéria referente à Educação para o Trânsito;

    VII -coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; 

    VIII -controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 

    IX -controlar os veículos registrados e licenciados no município; 

    X -elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;  e

    XI -realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Art. 20.A Divisão de Sistema Viário compete:

     

    I -operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal;

    II -administrar o estacionamento rotativo, conforme inciso X do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

    III -executar  serviços gerais para implantação, operação  e  manutenção de sinalização de trânsito e interdições;

    IV -controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos; e

    V -realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Subseção V

    Do Departamento de Transporte Público

    Art. 21.Ao Departamento de Transporte Público, compete:

     

      I - planejar o sistema de transporte do Município de Passos, objetivando a integração física, institucional e tarifária;

      II -prover o município de transporte público prestando-o diretamente ou através da sua contratação;

      III - coordenar, supervisionar, organizar, manter, ampliar, remodelar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros, taxi, moto taxi e moto frete;

      IV - regulamentar e fiscalizar os transportes públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;

      V - gerenciar a frota pública de transporte coletivo, táxi, moto táxi, moto frete, transporte escolar, transporte de carga, com ênfase ao seu controle, cadastro, credenciamento, manutenção e fiscalização;

      VI - organizar e regulamentar, nos termos da legislação em vigor, a circulação de cargas no município;

      VII - proceder a estudos tarifários do sistema de transportes públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;

      VIII -administrar, fiscalizar e explorar economicamente as estações de embarque de passageiros e de cargas;

    IX -administrar, fiscalizar e explorar economicamente o aeródromo do Município, facultada a delegação;

    X -emitir a autorização para o exercício de atividade econômica que se assente no uso de meio de transporte qualificado como especial; e

    XI -desempenhar outras competências afins.

     

    Art. 22. Compete à Divisão de Transporte Público planejar, especificar, controlar e fiscalizar, diretamente ou sob cooperação do fiscal de urbanismo ou do agente de trânsito, o transporte público sob os regimes de permissão, concessão e autorização.

     

                                        Subseção VI

                           Da Guarda Civil Municipal

     

    Art. 23.A Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil,incumbe à função de proteção municipal preventiva, conforme normas gerais e limites definidos em lei municipal específica, com fundamento no art. 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 138, da Constituição Estadual, Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e dispositivos da Lei Orgânica do Município de Passos.

    Parágrafo único.A lei municipal referida no caput deste artigo deverá, no mínimo, dispor sobre as normas gerais para a Guarda Civil Municipal, a indicação dos cargos de carreira, funções de confiança e o plano de cargos e salários dos servidores públicos integrantes de carreira única.

                                          CAPITULO IV

            DA ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO

     

                                                 Seção I

                                       Da Estrutura Básica

     

    Art. 24.  A composição dos cargos comissionados, da estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento, são os criados e definidos por esta Lei, na forma que segue:

     

    ORDEM

    DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

    QUANTIDADE

    RECRUTAMENTO

    01

    Secretário Municipal de Planejamento

    01

    AMPLO

    02

    Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal

    01

    AMPLO

    03

    Diretor do Departamento de Estatísticas e Informações Municipais

    01

    AMPLO

    04

    Diretor do Departamento de Orçamento

    01

    RESTRITO

    05

    Diretor do Departamento de Trânsito

    01

    AMPLO

    06

    Diretor do Departamento de Transporte Público

    01

    AMPLO

    07

    Coordenador da Guarda Civil Municipal

    01

    RESTRITO

     

    §1º.  Os vencimentos dos cargos comissionados, relacionados neste artigo, obedecerão às disposições do art. 48 da Lei Municipal nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 e, das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la, exceto o de Coordenador da Guarda Civil Municipal que será regulado pela legislação específica mencionada no art. 23 desta Lei.

     

    §2º.  Nos primeiros 4(quatro) anos de funcionamento, a guarda civil municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente, com experiência e formação na área de segurança pública ou defesa social.

     

    §3º.As atribuições específicas do cargo em comissão de Coordenador da Guarda Civil Municipal serão definidas na legislação específica mencionada no art. 23 desta Lei.

     

    Seção II

    Da Estrutura Complementar

     

    Art. 25.  A composição dos cargos comissionados, da estrutura complementar da Secretaria Municipal de Planejamento, são os criados e definidos por esta Lei, na forma que segue:

     

    ORDEM

    DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

    QUANTIDADE

    RECRUTAMENTO

    01

    Chefe da Divisão de Processamento de Dados

    01

    AMPLO

    02

    Chefe da Divisão de Engenharia e Sinalização

    01

    AMPLO

    03

    Chefe da Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas

    01

    AMPLO

    04

    Chefe da Divisão de Sistema Viário

    01

    AMPLO

     

      Parágrafo único.Os vencimentos dos cargos comissionados, relacionados neste artigo, obedecerão às disposições do art. 48 da Lei Municipal nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 e, das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la.

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 26.É parte integrante desta Lei, na forma de Anexo Único, o organograma que representa a nova estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Passos.

     

    Art. 27.Em decorrência do disposto nesta Lei, fica alterada a Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e, as disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la, nos seguintes termos:

     

                             I  -   o inciso III, do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 8º ..........................

    III – Secretaria Municipal de Planejamento

    III.1 – Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    III.2 – Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

    III.3 – Departamento de Orçamento;

    III.4 – Departamento de Trânsito;

    III.5 – Departamento de Transporte Público;

    III.6 – Guarda Civil Municipal.”

                                      

    II -o § 1º, inciso III, do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 8º .............................

    § 1º   ...............................

    III – Secretário Municipal de Planejamento

    III.1 – Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    III.2 – Diretor do Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

    III.3 - Diretor do Departamento de Orçamento;

    III.4 – Diretor do Departamento de Trânsito;

    III.5 – Diretor do Departamento de Transporte Público;

    III.6 – Coordenador da Guarda Civil Municipal.”

     

    III - o inciso II, do art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ Art. 9º ...........................

    II - Na Secretaria Municipal de Planejamento:

    Divisão de Processamento de Dados;

    Divisão de Divisão de Engenharia e Sinalização

    Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas

    Divisão de Sistema Viário

    Divisão de Transporte Público.”

     

    IV -altera os incisos  II–A e II-B e acresce os II-C e II-D ao parágrafo único, do art. 9º, que passa a vigor na seguinte forma:

     

    “II-A. Chefe da Divisão de Divisão de Engenharia e Sinalização;

     II-B. Chefe da Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas;

     II-C. Chefe da Divisão de Sistema Viário;

    II-D. Chefe da Divisão de Transporte Público”

               

    Art. 28.  Em virtude da ordem estrutural complementar estabelecida por esta Lei, o inciso II, do art. 2º, da Lei 1.951, de 23 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º ...............................

     II- Na Secretaria Municipal de Planejamento:

     Divisão de Processamento de Dados;

    Divisão de Divisão de Engenharia e Sinalização;

    Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas;

    Divisão de  Sistema Viário;

    Divisão de Transporte Público;”

     

        Art. 29.  O provimento dos cargos criados e a nomeação para os novos cargos em comissão de que trata esta Lei serão feitos de forma condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no  § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     

    Art. 30.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, autorizada a suplementação, se necessário.

     

    Art. 31. Ficam revogados o item VIII.5, do inciso VIII, do caput do art. 8º e o inciso IV, do art. 35, ambos da Lei nº 1.935 de 29 de setembro de 1994, e das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la.

     

    Art. 32.Os Anexos I e II, da Lei nº 1.935 de 29 de setembro de 1994, e das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la, passam a vigorar acrescidos das modificações ora aprovadas por esta Lei.

     

    Art. 33.  Fica estabelecido que os atos em vigência, fundamentados sob o ordenamento da Lei nº 3.123, de 22 de dezembro de 2014 considerar-se-ão válidos, passando os mesmos a vigerem sobre os preceitos da presente Lei.

     

    Art. 34.  Ficam revogadas as Leis nº 2.339, de 06 de julho de 2003 e nº. 3.123, de 22 de dezembro de 2014.

     

        Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), 23 de outubro de 2015.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    ANEXO ÚNICO

    À LEI Nº 3.162 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

    Imagem Anexo
    Imagem Anexo

     

     

     

     

     

     

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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