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  • 26/08/2015

    Número: 3156

    Altera os arts. 11, 13, 14, 15, 16 e 18 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013 que "Dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao micro empreendedor individual no município de Passos."

    LEI Nº 3.156 DE 26 DE AGOSTO DE 2015

     

    Altera os arts. 11, 13, 14, 15, 16 e 18 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013 que “Dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao micro empreendedor individual no município de Passos.”

     

         Faço saber que o Povo de Passos, por seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

         Art. 1º  Esta Lei altera os arts. 11, 13, 14, 15, 16 e 18 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013 que dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao micro empreendedor individual no município de Passos.

     

         Art. 2º  O §1º do art. 11 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 11...............................................

     

         §1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

          ....................................................” (NR)

     

         Art. 3º  O art. 13 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013,  passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores  individuais  nas  contratações  cujo  valor  seja  de  até         R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou novo limite estabelecido em lei posterior, desde que tal condição esteja expressamente prevista no instrumento convocatório.” (NR)

     

         Art. 4º  Fica revogado o inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013.

     

         Art. 5º  O art. 14 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013,  passa a vigorar acrescido do §6º, com a seguinte redação:

     

    “Art. 14. ................................................

                       ...............................................................

     

     

     

     

    §6º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR) 

     

         Art. 6º  O caput do art. 15 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013,  passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 15. Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

    .............................................................................................................” (NR)

     

         Art. 7º  O inciso III, do art. 16 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013,  passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 16. ...........................................................

    ..........................................................................

     

     III - Alicitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 13.

    ...........................................................” (NR)

     

         Art. 8º  Fica revogado o inciso IV do art. 16 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013.

     

         Art. 9º  O caput do art. 18 da Lei nº 3.048, de 19 de dezembro de 2013,  passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 18. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    ............................................................” (NR)

     

         Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 26 de agosto de 2015.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    JOSÉ EUSTÁQUIO DO NASCIMENTO

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

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