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  • 11/05/2000

    Número: 2203

    ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1 .964 e do Plano Plurianual, no que for a ela pertinente. Art. 2° - As receitas e as despesas serão orçadas com base nos preços vigentes e praticados no período entre janeiro e julho deste ano e comparadas com suas variações no segundo semestre de 1.999 e no primeiro de 2.000. Art. 3° - As despesas, observados os seus elementos e as categorias econômicas definidas na Lei Federal n° 4.320/64, serão discriminadas para cada unidade administrativa até o nível de Secretaria, definida como Centro de Responsabilidade. Art. 4° - Os projetos dependentes de recursos provenientes de operações de crédito, deverão ser identificados no Orçamento, ficando sua implantação condicionada à efetiva formalização dos contratos. Art. 5° - A Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2001 conterá dotações orçamentárias para as despesas corrente e de capital do Poder Legislativo e , em especial para: I – Equipamento da sede própria da Câmara Municipal ; II – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunerações, a criação , transformação ou alteração de cargos , empregos e funções , a implantação ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal , a qualquer título e outras despesas com pessoal ativo ou inativo. SEÇÃO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 6° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - da expansão do número de contribuintes; III - da atualização do Cadastro Técnico do Município; IV - de atividades econômicas, que por conveniência e interesse público possa vir a executar; V - de transferências por força de mandamento constitucional onde convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais; VI - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VII - dos empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal; VIII - da inscrição de débitos fiscais em dívida ativa, sua cobrança amigável e posterior execução fiscal; IX - da alienação de bens móveis e imóveis. Art. 7° - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e contribuição de melhoria; III - as alterações da Legislação Tributária; IV - a recomposição da Planta de Valores do Município; V - a revisão das Tabelas para cobrança de tributos, anexados ao Código Tributário do Município; SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 8° - As despesas serão fixadas em valores iguais ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Art. 9° - O Município não dispenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes consignada na Lei do Orçamento, conforme o disposto no Art. 1°, II da Lei Complementar n° 96, de 31 de maio de 1999 Parágrafo único : A Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2.001 conterá dotações para as despesas correntes e de capital do Município e em especial para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação , transformação ou alteração de cargos, empregos e funções e para implantação ou alteração de estruturas de carreiras, admissão ou contratação de pessoal e outras despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta ou indireta do Município. Art. 10 - As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 11 - A abertura de créditos suplementares e especiais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa. Parágrafo único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 1°, da Lei 4.320/64. Art. 12 - As despesas do Município deverão ser consignadas e classificadas nos respectivos centros de custos, de acordo com a natureza e função de cada uma delas, de modo que fiquem perfeitamente definidas e agrupadas às diversas unidades orçamentárias. Art. 13 - Na elaboração do orçamento, além das despesas normais necessárias ao funcionamento da máquina administrativa, deverão ser consignadas as despesas de investimento previstas no Plano Plurianual - PPA para o período de 1 .998 a 2.001 . Art. 14 - Para previsão das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, que passará a fazer parte integrante da presente Lei. SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art. 15 - À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único - Das parcelas de receita resultante de impostos transferidas ao Município, pelos governos do Estado e da União, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) Art. 16 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar e transporte. Art. 17 - Quando a rede oficial de ensino fundamental for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. 18 - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, através de recursos orçamentários destinados à educação. Art. 19 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. SEÇÃO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 20 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de Utilidade Pública do Município e que não dediquem suas atividades à assistência social, médica, educacional, de pesquisa cientifica, de cultura, inclusive artística, nos termos da Lei Municipal n° 1.778, de 20/11/91 . Parágrafo único - Só se beneficiarão com as concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores, que estejam em funcionamento há mais de três anos e que sirvam desinteressadamente e sem fins lucrativos à coletividade. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - O orçamento de 2001 conterá dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento Art. 22 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais, e serviços da dívida poderá ser executada em cada mês até o limite de 1 /12 (um doze avos) do total de cada dotação. Art. 23 - O Município contribuirá para o desenvolvimento das atividades e práticas culturais e de lazer, promovida por instituições sediadas no Município de Passos, na medida de suas possibilidades. Art. 24 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

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