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  • 18/06/2015

    Número: 3148

    Regulamenta o art. 63 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a Comissão de Transição.

    LEI Nº 3.148 DE 18 DE JUNHO DE 2015

    Regulamenta o art. 63 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a Comissão de Transição.

     

           O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

           Art. 1º. O candidato eleito para o cargo de prefeito indicará membros de sua confiança que comporão a Comissão de Transição, com plenos poderes para representá-lo, aos quais terão acesso às informações relativas às contas públicas, dívida pública, inventário de bens, programas e projetos, convênios e contratos administrativos, bem como o funcionamento dos órgãos, departamentos e entidades da Administração direta e indireta do Município, entre outras informações que se fizerem necessárias.

     

           §1º. A indicação dos membros a que se refere o caput do artigo será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, indicando entre os membros um coordenador dos trabalhos da comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a Justiça Eleitoral proclamar o resultado oficial das eleições municipais.

     

           §2º. A definição do número de membros a serem indicados para compor a Comissão de Transição fica a critério do Prefeito Eleito, com limite máximo de 10 (dez) membros.

     

           §3º. O Prefeito em exercício indicará, para compor a Comissão de Transição, um representante de sua confiança integrante do quadro funcional do Município.

     

           §4º. A nomeação da Comissão de Transição será feita através de Decreto, observadas as regras estabelecidas por esta lei.

     

           §5º. O acesso às informações a que se refere no caput do artigo, sejam de qualquer natureza, deverá ser solicitado por escrito pelo Coordenador da Comissão de Transição e dirigidas ao Representante do Prefeito em exercício, ao qual requisitará dos órgãos da Administração Pública Municipal os dados e informações solicitados e as encaminhará impreterivelmente no prazo de 10(dez) dias ao Coordenador da Comissão de Transição.

           §6º. A Comissão de Transição desenvolverá os trabalhos da transição de governo sem qualquer ônus para o Município.

     

             Art. 2º. Os trabalhos da Comissão de Transição iniciarão 15(quinze) dias após a Justiça Eleitoral proclamar o resultado oficial das eleições municipais e se encerrará com a posse do candidato eleito.

     

           Art. 3º Os membros indicados pelo prefeito eleito se reunirão com outros agentes do Município, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários.

     

           Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deste artigo serão previamente agendadas e ocorreram sob a coordenação do representante do Prefeito em exercício.

     

           Art. 4º. Os titulares das Secretarias e de outros órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta fornecerão as informações solicitadas pelos membros da Comissão de Transição, prestarão esclarecimentos, bem como o apoio técnico e administrativo necessários para o desenvolvimento dos trabalhos.

     

           Art. 5º. Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos de legislação específica.

     

           Art. 6º. O Prefeito em exercício deverá garantir à Comissão de Transição a infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.

     

           Art. 7º. O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.

     

           Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 18 de junho de 2015.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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