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  • 20/05/2015

    Número: 3139

    Cria o Regime Especial de Trabalho de Profissionais de Saúde e adota outras providências

    LEI Nº 3.139, DE 20 DE MAIO DE 2015

     

    Cria o Regime Especial de Trabalho de Profissionais de Saúde e adota outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituído, na Secretaria Municipal de Saúde, e tão somente para os servidores que ingressarem nessas condições, o Regime Especial de Trabalho de Profissionais de Saúde destinado aos ocupantes de cargos isolados de Médico Plantonista, parte integrante do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Passos.

     

    § 1º O Regime Especial de Trabalho se aplica aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir do seu advento e nas condições nela estabelecidas.

     

    § 2º O Regime Especial de Trabalho dos Profissionais de Saúde de que trata este artigo se caracteriza pela prestação de serviços em jornada irregular de trabalho, exclusivamente em sistema de plantões presenciais, diurnos ou noturnos, de 12(doze) horas ou de 06 (seis) horas de trabalho, conforme escala de revezamento estabelecido pela chefia da unidade, respeitado a jornada máxima semanal.

     

    § 3º No Regime Especial de Trabalho de plantões presenciais de 12(doze) ou de 06 (seis) horas de trabalho para Médico Plantonista de que cuida este artigo deverá ser observado:

     

    I - a carga horária semanal, prevista no art. 72 da  Lei Complementar nº.021, de 12 de janeiro de 2006, com ênfase ao que dispõe os seus incisos I e II, do seu § 1º;

     

    II - em caso de acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas nos termos do disposto no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, a jornada máxima semanal a ser admitida é de 60 (sessenta) horas condicionada à compatibilidade de horários;

     

    III - nos plantões de 12 (doze) horas o servidor terá um intervalo intrajornada de uma hora, o qual não será considerado para o cômputo das doze horas a serem efetivamente trabalhadas por plantão e deverá ocorrer entre a 4ª e a 8ª horas de trabalho;

     

    IV - o intervalo de descanso entre jornadas de no mínimo de 11 (onze) horas para os plantões de 12 (doze) horas e para dois plantões seguidos de 06 (seis) horas;

     

    V - a vedação de realização de horas extras e para efeito de controle de horário não serão descontadas nem computadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    §4º No Regime Especial de Trabalho de plantões presenciais os ocupantes dos cargos de médicos plantonistas deverão, obrigatoriamente, laborar no mínimo 10 (dez) plantões mensais, conforme escala de revezamento estabelecido pela chefia da unidade.

     

    §5º Excepcionalmente, o médico que presta serviços na rede ambulatorial, a critério do Secretário Municipal de Saúde, poderá ser designado a prestar serviços em Regime Especial de Trabalho de Profissionais de Saúde, sem prejuízos das demais vantagens do respectivo cargo, observando para tanto o inciso II, §3º deste artigo.

     

    Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Médicos Plantonista vinculados ao Regime Especial de Trabalho dos Profissionais de Saúde instituído por essa Lei serão remunerados exclusivamente por plantão presencial, de 12(doze) ou 06(seis) horas de trabalho efetivamente realizado.

     

    §1º O valor do plantão presencial será calculado, multiplicando-se o quantitativo de horas de trabalho efetivamente realizado, conforme escala de revezamento estabelecido pela chefia da unidade, pelo valor hora atribuído segundo o nível e padrão de vencimento em que o servidor se encontra enquadrado.

     

    §2º Em se tratando de plantão presencial laborado aos sábados, domingos e feriados, será acrescido ao valor da hora o percentual de 20% (vinte por cento).

     

    Art. 3º É proibido o abono de faltas no sistema de plantões presenciais.

     

    Art. 4º Além do valor fixado ao plantão presencial efetivamente realizado, o Médico Plantonista vinculados ao Regime Especial de Trabalho dos Profissionais de Saúde poderá receber ainda a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, cujos critérios e normas para a sua percepção, integral ou parcialmente, estão especificados na Lei Municipal nº. 2.905, de 10 de janeiro de 2012.

     

    Parágrafo único. O valor do plantão e da premiação financeira será reajustado em conformidade com o reajuste geral anual aplicável a todos os servidores municipais.

     

    Art. 5º O art. 1º da Lei nº 2.904 de 10 de janeiro de 2012 fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1º O trabalho do médico e do odontólogo será prestado por funcionário público sob o regime de número de atendimentos na forma desta Lei”.

     

    Art. 6º O caput do art. 2º da Lei nº 2.904 de 10 de janeiro de 2012 fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º O regime de número de atendimentos se aplica à Rede Ambulatorial.

    Parágrafo único.....................................”

     

    Art. 7º O caput do art. 6º da Lei nº 2.904 de 10 de janeiro de 2012 fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º Qualquer alteração da jornada de trabalho ou da forma de cumprimento dos regimes de número de atendimentos somente será efetivada por Decreto do Poder Executivo.

    Parágrafo único. ...............................................................................................”

     

    Art. 8º O art. 12 da Lei nº 2.904 de 10 de janeiro de 2012 fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 12. Os responsáveis pelas unidades deverão prover o número mínimo de profissionais de saúde para o número mínimo de atendimentos por profissional de saúde lotado na rede ambulatorial, responsabilizando os faltosos, omissos e negligentes, sob pena de responder por prevaricação.”

     

    Art. 9º Ficam revogados os artigos 7º, 14(caput e § único); 15(caput e §§ 1º, 2º e 3º); 16; 17; 18(caput e § único); 19(caput e § único); 20; 21; 22; 23(caput e §§ 1º e 2º); 28 (caput e § único), todos da Lei Municipal nº 2.904 de 10 de janeiro de 2012 e ulteriores alterações.

     

    Art. 10.  Equipara-se ao plantão o serviço de acompanhamento médico para remoção e transferência de pacientes para fora do Município em unidade móvel de saúde.

     

     § 1º Para execução do serviço de que trata o caput deste artigo, o Secretário Municipal de Saúde designará profissional médico pertencente ao Quadro do Município, conforme a disponibilidade do mesmo e desde que este não esteja escalado para o regime de plantão imediato ou não seja substituído.

     

    § 2º O médico que acompanhar pacientes em deslocamento para fora do Município fará jus ao valor correspondente ao plantão, levando-se em conta o tempo e distância percorrida.

    Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 20 de maio de 2015.

     

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     

    DICKSON HELITON DE CASTRO

    Secretário Municipal de Saúde

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