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  • 12/02/2015

    Número: 3133

    Institui o sistema de estacionamento rotativo remunerado nas vias e logradouros públicos e dá outras providências

    LEI Nº 3.133 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

     

    Institui o sistema de estacionamento rotativo remunerado nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.

     

                   O Prefeito do Município de Passos, Estado de Minas Gerais, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

    Art. 1°Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado nas vias e logradouros públicos do Município de Passos.

    Art. 2° O Sistema de Estacionamento Rotativo Remuneradoconsiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos do Município para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa, durante período determinado.

    § 1° As tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo, podendo ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes dos distintos segmentos.

    § 2° As vias e logradouros públicos, que constituem o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, deverão ser sinalizados, na forma a ser estabelecida pelo Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Planejamento.

    § 3° É obrigatório o uso de cartões de estacionamento ou a obtenção de créditos eletrônicos de estacionamento para todos os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos definidos como integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, ressalvados casos especiais e determinados nesta Lei.

     

    §4ºExcepcionalmente, poderá haver o uso de vagas para atendimento de serviços que exijam licença especial, inclusive colocação de caçambas, desde que atendidas exigências previstas nesta Lei e em regulamento.

                   Art. 3° O serviço público de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos será administrado, controlado e explorado diretamente pela Prefeitura Municipal de Passos, através do Departamento de Trânsito, ou por delegação a terceiros, através de concessão, observado, neste caso, o procedimento licitatório previsto na legislação federal.

         §1ºOs locais considerados áreas de estacionamento rotativo remunerado são aqueles pré-definidos por Decretos do Executivo, permitida a adição de novas áreas, se assim exigir a demanda futura.

     

    §2ºAs vias e logradouros públicos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, deverão ser sinalizados, na forma a ser estabelecida pelo órgão de trânsito do município de Passos, obedecida as orientações da legislação de trânsito vigente.

     

    §3º Da totalidade de vagas dentro do perímetro delimitado no Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, ficam reservados os percentuais mínimos determinados pelas Leis Federais nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para os fins estabelecidos no artigo 8º, §1º, incisos IV e V desta Lei.

     

    §4º No caso de delegação a terceiros do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, o prazo de concessão será de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, se considerados de boa qualidade a gestão dos respectivos trabalhos.

    Art. 4°O sistema de estacionamento rotativo remunerado implantado, abrangerá as vias relacionadas emDecreto do Executivo, nos períodos compreendidos entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda à sexta feira e das 8:00 às 13:00 horas, aos sábados, ressalvadas as restrições a carga e descarga constantes nesta Lei e  na legislação municipal em vigor.

    Art. 5° Os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo poderão optar por estacionamento, pelo período de 30 (trinta) minutos, 1 (uma) ou de 2 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados ou por qualquer outro sistema eletrônico.

    Parágrafo único.O período máximo permitido de estacionamentos por vaga será de 2 horas, exceto quando utilizada para os fins previstos no §4º do art. 2º desta Lei que observará o previsto em Regulamento.

    Art. 6º A fiscalização do uso das vias e logradouros, sujeito ao estacionamento rotativo remunerado, ficará a cargo da Municipalidade, sendo que as autuações serão lavradas pelos agentes de trânsito do Município.

    § 1°A autuação dos infratores poderá ser promovida também pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em havendo formalização de convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento jurídico apto entre o Município e o Estadopara os devidos fins.

    § 2°Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se uso indevido, das vias e logradouros públicos destinados a estacionamento rotativo de veículos automotores:

    I.         O não recolhimento prévio, do preço correspondente;

    II.       A não fixação, em lugares visíveis, do cartão de estacionamento;

    III.    A ultrapassagem do período máximo para o estacionamento;

    IV.      Fixação do cartão de estacionamento fora do veículo;

    V.        Uso indevido das vagas demarcadas, inclusive àquelas para utilização especial;

    VI.      Houver anotado a lápis, de forma incorreta ou incompleta os dados necessários à fiscalização;

    VII.   O veículo permanecer estacionado com cartão de estacionamento com rasuras que visem a induzir o agente fiscalizador ao erro.

    Art. 7° À Prefeitura do Município de Passos ou à concessionária, não caberá em hipótese alguma, responsabilidade ou indenização por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais denominados Estacionamento Rotativo, mesmo que a gestão esteja por delegação a terceiros.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas àqueles que usam asvagas para atendimento de serviços que exijam licença especial, inclusive colocação de caçambas.

    Art. 8° Será permitido reserva de vagas aos veículos sob o regime de utilização especial que deverão obedecer à demarcação nos locais permitidos para estacionar, identificados com sinalização horizontal (de solo) e vertical, quando couber.  

    § 1° As vagas de utilização especialcompreenderá 05 (cinco) tipos de estacionamento, como descritos a seguir:

    I.            “EMERGÊNCIA” – destinado ao uso de hospitais, farmácias e demais unidades de saúde;

    II.         “BANCO” – destinado ao estacionamento de veículos de valores;

    III.        “CARGA E DESCARGA” – destinado ao estacionamento de veículos de transporte de carga;

    IV.        “DEFICIENTE FÍSICO” – destinado aos veículos utilizados por portadores de deficiência física, devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Planejamento;

    V.            “IDOSO” – destinado aos veículos utilizados por pessoas idosas, devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Planejamento.

    § 2° Os veículos estacionados nas vagas de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:

    I.            Estarão sujeitos, acaso permitido pelo órgão de trânsito, ao pagamento de preços públicos a serem estabelecidos mediante Decreto do Executivo nos períodos compreendidos entre 6:00 e 18:00 horas, de segunda a sexta feira e das 6:00 às 13:00 aos sábados;

    II.         Deverão ainda, respeitar as restrições especiais constantes na legislação municipal.

    § 3°Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que tratam os incisos IV e V, do §2º deste artigo, deverá exibir além do comprovante de pagamento do preço público, a credencial confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.

    § 4º A credencial poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do departamento de Trânsito Municipal, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:

    I.            Uso de cópia efetuada por qualquer processo;

    II.         Rasurada ou falsificada;

    III.       Em desacordo com as disposições contidas na legislação, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso, deficiente físico, ou por veículo transportando estes últimos.

    § 5° A credencial de que trata o §3º deste artigo somente será válida para estacionamento nas vagas devidamente sinalizadas com o símbolo Internacional de Acesso, no caso dos deficientes físicos, e legenda “Idoso”, especialmente criadas pelo órgão de trânsito para esses fins.

    §6ºO uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido em sinalização regulamentar da via pública, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, inclusive colocação de caçambas, deverá ter autorização especial a ser expedida pelo Órgão de Trânsito do município de Passos, mediante o que dispuser o Regulamento.

    Art. 9° O disposto na presente Lei não se aplica aos veículos oficiais e aos veículos particulares de propriedade dos Oficiais de Justiça, quando em serviço.

    § 1°Para terem direito à gratuidade prevista no “caput” deste artigo, os Oficiais de Justiça deverão protocolar requerimento junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Planejamento.

     § 2° Em caso de deferimento, será fornecido ao Oficial de Justiça um certificado, para ser colocado em seu veículo, de forma que o mesmo possa ser identificado pelos Fiscais de Trânsito e pela Polícia Militar.

    § 3°O certificado deverá estar afixado sobre o painel ou em local visível para efeito de fiscalização.

    Art. 10 Fica o Departamento de Trânsito autorizado a exercer o poder de polícia indispensável à execução e cumprimento da referida Lei, podendo notificar e aplicar multa aos estabelecimentos comerciais, credenciados ou não, que comercializarem os talões ou folhas de estacionamento rotativo em desobediência à tarifa vigente, fixada exclusivamente pelo Chefe do Executivo Municipal.

    Parágrafo único. A multa pela infração prevista no caput deste artigo corresponde à 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFMs.

    Art. 11As receitas provenientes da exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, quando explorado pelo município, deverão ser creditadas em conta bancária específica, para serem aplicadas:

    I.            No gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo, desde a confecção e comercialização dos talões, pesquisas de campo, implantação e manutenção da sinalização, recursos humanos, monitoramento do desempenho operacional, até a fiscalização das áreas regulamentadas;

    II.         Em projetos de melhoria do sistema viário;

    III.       Em serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito;

    IV.        Em  campanhas educativas de trânsito, engenharia e segurança de trânsito;

    V.           No gerenciamento do transporte público, desde a área administrativa, recursos humanos, materiais, até aos investimentos e fiscalização dos serviços de transporte delegados a terceiros;

    VI.        Em demais despesas atinentes ao gerenciamento do trânsito e do transporte público.

    Art. 12 Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 13 Ficam revogadas, a partir do ato regulamentador previsto no art. 12, as Leis nº 1.883, de 11 de outubro de 1933, nº 2.424, de 12 de agosto de 2004 e nº 2.446, de 20 de dezembro de 2004.

    Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     Prefeitura Municipal de Passos (MG) aos, 12 de fevereiro de 2015.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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