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  • 09/03/2015

    Número: 825

    Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal e dá outras providências.

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Resolução:

    Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Passos, o benefício de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado a custear despesas com refeição e alimentação do servidor do Poder Legislativo, nos termos da presente Resolução.

    Parágrafo único. O auxílio-alimentação será pago mensalmente em pecúnia, mediante crédito em folha de pagamento, a todo servidor efetivo ou comissionado, no exercício de suas funções na Câmara de Passos.

    Art. 2° O valor individual do referido auxílio-alimentação, observada a existência de créditos orçamentários próprios, fica estabelecido em até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, devendo ser atualizado anualmente, na mesma data e índice do reajuste geral anual concedido aos servidores municipais.
    § 1º. Para fins de atribuição do benefício e dos ajustes ou descontos que vierem a ser efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de vinte e dois (22) dias mensais.
    § 2º. Serão considerados como dias trabalhados os afastamentos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, mas serão descontadas, para fins de dedução, as faltas não abonadas.
    § 3º. O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde deverá comprovar o seu afastamento junto ao órgão competente, apresentando a comunicação de decisão ou de resultado expedida pela Previdência Social, com a data em que cessará o benefício do auxílio-doença.

    Art. 3º Não terá direito ao recebimento do auxílio-alimentação de que trata esta Resolução:

    I – o servidor que, no mês a que se refere o benefício, deixar de cumprir os deveres, incorrer nas proibições ou tiver sofrido penalidades, nos termos dos arts. 156, 157 e 161 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006;
    II – os detentores de mandato eletivo;
    III – o servidor licenciado para acompanhamento de pessoa doente da família após o 12º mês a contar do início da referida licença; e
    IV – o servidor que estiver afastado para tratamento de saúde, após o 24º mês da data do início da licença.

    Art. 4º O auxílio-alimentação não poderá:

    I – ser incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, não tendo natureza salarial, não configurando rendimento tributável, nem constituindo base para contribuição previdenciária; e

    II – ser acumulado com benefícios de espécie ou natureza similar, tais como:

    a) cesta básica;
    b) vale-refeição;
    c) vale-alimentação; e
    d) vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

    Art. 5º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas, a cada exercício financeiro, na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.

    Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passos, aos 9 de março de 2015.

     

    João Batista de Resende
    Presidente

    Alex de Paula Bueno

    1º Secretário
     

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