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  • 07/04/2000

    Número: 2198

    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A GESTANTES, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei : ART.1º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência. §1º - Considera-se idosa nos termos desta lei a pessoa a partir dos 60(sessenta) anos de idade. § 2º - Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. § 3º - No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária. ART.2º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência tem atendimento prioritário". Lei Municipal Nº .../.../... . ART.3º - O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará à multa equivalente a 2(duas) Unidades Fiscais do Município - UFMs. Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. ART.4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir de sua publicação. ART.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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