Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 22/12/2014

    Número: 3126

    Dispõe sobre normas para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue no Município de Passos.

    LEI Nº 3.126 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

     

     

    Dispõe sobre normas para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue no Município de Passos.

     

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºO controle e a prevenção da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e outras doenças infecciosas também transmitidas por vetores, no âmbito do Município de Passos obedecerão às normas e as competências estabelecidas nesta Lei.

     

    Art. 2ºSerá considerada atividade que resulta em condição propícia à proliferação do mosquito transmissor da dengue e demais vetores independentemente da intenção de obtenção de lucro do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse, a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha a expor, deixar exposto, manter ou permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente que acumule ou possa acumular água de forma a servir de criadouro para o mosquito transmissor da dengue.

     

    Art. 3ºTodo e qualquer imóvel no município de Passos estarão submetidos à fiscalização pelo órgão responsável da Vigilância em Saúde, ficando o seu responsável sujeito às penalidades previstas nesta lei e nas demais legislações pertinentes.

    Parágrafo único.Durante a visita, o profissional deverá informar ao responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de evitar e impedir a proliferação do mosquito transmissor.

     

    Art. 4ºAos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não e o Município de Passos em relação aos bens públicos como: praças, praças de esporte, parques, margens dos córregos, nascentes, compete:

    I.Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos, outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água;

    II.Conservar adequadamente vedadas as caixas d’água;

    III.Promover a substituição de plantas aquáticas por outras que não necessitam estar em contato direto com água;

    IV. Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, tenham seus pontos de acúmulo corrigidos ou eliminados para evitar a proliferação de larvas;

    V.Conservar as piscinas limpas e tratadas, estando ou não em uso, sendo que:

    a)   Quando não utilizadas e for removida de seu interior a totalidade da água, não havendo a possibilidade de guardá-la, a piscina deverá ter um sistema para mantê-la vazia, e sua limpeza deve ser constante; e

    b)   Quando cheia, conservá-la com hipoclorito de sódio na forma de pastilhas, respeitando sempre o volume da piscina.

    VI.Manter limpos as calhas e ralos; e

    VII.Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis, ou dispostos de maneira a não permitir de forma alguma o acumulo de água que permita o desenvolvimento de larvas.

     

    Art. 5ºAos proprietários de terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados e fazer o cercamento do lote, sob pena deste serviço ser feito pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos em parceria com o órgão da Vigilância em Saúde, e as despesas havidas, cobradas de seus respectivos proprietários.

     

    Art. 6ºAos industriais, comerciantes, concessionários e prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e comércio similar, serviços funerários, floriculturas e comércio de plantas e mudas frutíferas e arbóreas, e residências de forma geral, compete:

    I.Manter os pneus sem água e em locais que garantam que assim irão permanecer, sem a utilização de lona ou equipamentos que sejam similares;

    II.Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;

    III.Remover, permanentemente, os pratos dos vasos de planta e demais recipientes equivalentes;

    IV.Manter vasos de plantas florais e não florais em locais onde possam dar vazão à água remanescente após terem sido aguados;

    V.Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.

     

    Art. 7ºPara fins do disposto no art. 3º desta Lei, na hipótese de o responsável pelo imóvel recusar, por duas vezes consecutivas, o recebimento da visita dos agentes de controle de endemias, ele será notificado por correspondência com AR, pelo órgão de fiscalização, a permitir e possibilitar o acesso do agente ao imóvel, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa.

    § 1ºA notificação será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local no prazo máximo de 2 (dois) dias, se frustrada aquela feita por AR.

     

    § 2ºCaso permaneça a recusa quanto à visita dos profissionais ou se o responsável pelo imóvel não se manifestar após a notificação descrita no caput, será aplicada a pena da multa prevista no inciso I do art. 11 desta Lei.

    §3ºConsidera-se órgão de fiscalização, aqueles com competências estabelecidas no art. 28, inciso VI, da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 e art. 59 da Lei nº. 1.896, de 06 de dezembro de 1993, com suas ulteriores alterações, ou outras normas que vierem substituí-las.  

     

    Art. 8ºPara fins do disposto no art. 3º desta Lei, na hipótese de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, com impossibilidade de sua realização dentro do prazo de 3 (três) dias, após duas ou mais tentativas, o responsável pelo imóvel será informado, por aviso afixado na fachada ou em local visível do imóvel, acerca da necessidade de permitir o acesso ao bem, no prazo de 02 (dois) dias úteis imediatamente subsequentes, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 11 desta Lei.

    Parágrafo único.Em cada uma das tentativas de visita de que trata o caput, o profissional deverá deixar um comunicado no imóvel, informando data e horário do seu comparecimento no local e indicando telefone de contato para agendamento de nova visita.

     

    Art. 9ºNa hipótese de recusa à visita do agente de controle de endemias ou de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, conforme, respectivamente, os arts. 7º e 8º desta Lei, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade, o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente.

    § 1ºPara o fiel cumprimento das disposições deste artigo, o Poder Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado judicial.

    §2°No requerimento de mandado judicial, deve prever a autorização para que os agentes de combate de endemias solicite o apoio da Polícia Militar em casos de extrema necessidade de rompimento de obstáculo, mediante a elaboração de relatório circunstanciado redigido na presença de duas testemunhas.

    § 3ºA autoridade responsável pela intervenção deverá limitar suas providências às medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o termo próprio.

     

    Art. 10Na hipótese de imóvel fechado sob a responsabilidade de imobiliárias ou construtoras ficam os responsáveis destas empresas obrigados a possibilitar a entrada do coordenador do núcleo de zoonoses ou profissionais por ele indicado, para a realização da inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti.

     

    § 1ºA inspeção deverá ser efetuada, preferencialmente, com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, seja o representante da imobiliária ou construtora, conforme o caso.

    § 2ºA inspeção, quando devidamente autorizado pelo coordenador do núcleo de zoonoses, poderá ser efetuada pelos agentes de controle de endemias e vigilância ambiental (supervisores de endemias e referência técnica na Vigilância Ambiental), mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com este órgão.

     

    § 3ºAcaso seja fornecida a chave do imóvel para a inspeção, a mesma deverá ser devolvida no mesmo dia, tão logo concluso a vistoria.

    § 4ºAs imobiliárias ou construtoras deverão ser notificadas para que deem condições de vistoria, no prazo máximo de 02(dois) dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 11 desta Lei.

     

    Art. 11.  Constituem infrações a esta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis:

    I.  Descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade municipal (Secretário de Saúde, Diretor de Saúde Coletiva), o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa;

    II.Permitir a exposição direta às intempéries de local insalubre, conforme o potencial de risco constante na Tabela de Dosimetria anexa a esta Lei, ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue, o que será considerado infração moderada, grave ou gravíssima, conforme o caso sujeita a multa.

                         Parágrafo único. A pena de advertência prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada quantas vezes forem necessárias ao responsável pelo imóvel, podendo ser dispensada, a critério do órgão competente para fiscalização, para aplicação imediata da multa e encontrando reincidência esta será dobrada e assim sucessivamente, podendo ser incluída na divida ativa.

     

    Art. 12.  A pena de multa de que trata esta Lei, tem o seu valor estabelecido nos seguintes termos:

    I.  Grau 4 ou infrações leves – multa de 1 a 2 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);

    II.Grau 3 ou infrações moderadas – multa de 3 a 5 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);

    III.Grau 2 ou infrações graves – multa 6 a 9 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);

    IV.  Grau 1 ou infrações gravíssimas – multa de 10 a 14 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), em virtude de locais os quais esteja confirmado a intenção dolosa da preservação de focos e ou afins.

     

    Art. 13.O município poderá manter um ou mais números de telefones para denúncia de possíveis focos de contaminação da dengue.

    Parágrafo único.Fica resguardada a identidade do denunciante para todos os efeitos legais.

     

    Art. 14.Instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 15.Fica revogada a Lei nº 2.824, de 22 de julho de 2010.

     

    Art. 16.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 22 de dezembro de 2014.

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    DICKSON HELINTON DE CASTRO

    Secretário Municipal de Saúde

     

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

    ANEXO ÚNICO

    À

    LEI Nº 3.126 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

     

     

    TABELA DE DOSIMETRIA

     

    Esta Tabela será aplicada de acordo com o encontrado no local, devendo receber valores mais elevados os locais que após análise criteriosa e documentado por imagens fotográficas, forem emitidos aos responsáveis ou representantes, for entendido que o risco o qual esta sendo oferecido é de similaridade ao crime doloso (com intenção de matar) devido ao excesso de focos encontrados, focos com ou sem larvas prontas para fazerem a disseminação da doença. Será então aplicada a multa.

     

    I.            Serão considerados como infração GRAVÍSSIMA ou GRAU 1:

    Locais sejam eles quais forem que estiverem apresentando focos que estejam espalhados de forma difusa ou não, estando em numero igual ou superior a 100 unidades de foco, (entendendo por uma unidade de foco todo e qualquer recipiente capaz de acumular água em diferentes estados de pureza, diluição e volume que sejam capazes de ser encontradas larvas, atualmente, podendo haver alteração, o menor recipiente identificado capaz de acumular água onde foi visto larva é a tampinha metálica de garrafa de vidro). E também demais unidades de foco em especial as que sabidamente já consagrados como focos em potencial, como por exemplo, pneus, pratos de vasos de plantas, caixas d’água sem a vedação adequada ou reservatórios de água (como provisão hídrica) sem a vedação adequada, assim também como tanques, ralos, piscinas, calhas, lajes, entre outros com similaridade. Incluindo terrenos e residências abandonadas e ou para alugueis não mantidos limpos que estejam servindo de deposito aos focos de dengue.

     

    II.          Serão considerados como infração GRAVE ou GRAU 2:

    Locais sejam eles quais forem que estiverem apresentando focos, que estejam espalhados ou não, estando em numero entre 50 e 99 unidades de foco. E também forem encontradas situações que possam possibilitar a formação de focos, por não promover a limpeza adequada e remoção da água ou limpeza e tratamento adequados, ou a remoção constante da água, como por exemplo, vasilhames de bebida dos animais, bacias, baldes, entre outros com similaridade.

     

    III.        Serão considerados como infração MODERADO ou GRAU 3:

     Locais sejam eles quais forem que estiverem apresentando focos, que estejam espalhados ou não, estando em numero entre 15 e 49 unidades de foco. E também forem encontradas situações

    que possam possibilitar a formação de focos, por não promover a limpeza adequada e remoção da água ou limpeza e tratamentos adequados ou a remoção constante da água, como por exemplo, os recipientes de recolher água que ficam próximo ao motor de geladeiras e refrigeradores, freezers, coletores de ar condicionados, entre outros com similaridade.

     

    IV.         Serão considerados como infração LEVE ou GRAU 4:

    Locais sejam eles quais forem que estiverem apresentando focos, que estejam espalhados ou não, estando em numero entre 1 e 14 unidades de foco. E também forem encontradas situações que possam possibilitar a formação de focos, por não promover a limpeza adequada e remoção da água ou limpeza e tratamentos adequados ou a remoção constante da água, como por exemplo, os recipientes usados para depositar talher sobre a pia, reservatórios de recolher água de goteira, entre outros com similaridade.

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.