Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 08/07/2014

    Número: 3096

    Dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos servidores públicos e dá outras providências.

    LEI Nº 3.096 DE 08 DE JULHO DE 2014

                                                                                                                                      

    Dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos servidores públicos e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou,            e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º O Município de Passos garantirá a complementação dos proventos por inatividade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos por ele recebidos do Regime Geral de Previdência Social.

    §1ºConsidera-se, para os fins desta lei, a importância percebida pelo servidor na ativa, aquele valor apurado pela média da remuneração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

    §2º A complementação de que trata o caput deste artigo, beneficiará apenas os detentores de cargos efetivos que fizerem jus a aposentadoria integral pelo INSS, bem como que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

     

    I.  Ingressaram no serviço público municipal até a data da publicação desta Lei, através de concurso público ou tenham adquirido estabilidadenos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

    II.Ainda não possuam benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou por invalidez permanente pelo Regime Geral de Previdência Social, exceto para àqueles cujo ato aposentatório tenha ocorrido no período de25 de outubro de 2007até a data da publicação desta Lei, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria ou complementação;

    III.Na data da publicação desta Lei, não esteja em gozo de auxílio-doença concedido pelo Regime Geral de Previdência Social;

    IV.No momento do ato aposentatório perceba remuneração acima do teto fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS para sua aposentadoria, observando-se o que dispõe o §1º deste artigo;

    V.Em seu período aquisitivo da aposentadoria conte com, no mínimo 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente nos órgãos dos Poderes Executivo ou Legislativo, inclusive as Autarquias, do Município de Passos; e

    VI.  Requeira a complementação, instruindo o pedido com cópia do processo administrativo ou judicial de sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social.

                       

    §3ºNa forma da Lei Federal nº 8.213/1991, aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo ou servidores estabilizados, de qualquer dos Poderes Municipais, inclusive Autarquias, no caso de falecimento do respectivo servidor beneficiário do Regime Geral de Previdência Social,será devida a complementação previdenciária disposta neste artigo.

                       §4º Osservidores que na data da criação do regime de previdência complementar, que deverá ser instituído pelo Município, no prazo de 08 anos, contados da data da publicação desta Lei, não atenderem a exigência prevista no inciso II, do art. 3º desta Lei, somente terão direito a complementação de proventos acaso façam opção expressa pelo regime citado neste parágrafo, estando sujeitos à disciplina da legislação pertinente a época.

                         §5º Decorrido o prazo sem que haja a instituição do regime de previdência complementar, será garantido pelo Tesouro Municipal o benefício criado por esta lei aos servidores citados no parágrafo anterior, observados as exigências desta Lei.

    §6ºCom a instituição do regime de previdência complementar cessa a obrigação de complementação por parte do Tesouro, estando os servidores referidos no § 4º deste artigo sujeitos à disciplina da legislação pertinente a época.

     

    Art. 2º Os beneficiados pela complementação instituída pela presente Lei deverão apresentar ao setor de pessoal do respectivo órgão, anualmente, o extrato de comprovante dos valores mensais recebidos através da Previdência Social, sob pena de rescisão do benefício.

     

    Art. 3º O Município complementará também a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida na ativa, nos termos do§1º do art. 1º desta Lei, àqueles servidores efetivos que:

    I.  Ingressaram no serviço público municipal até a data da publicação desta Lei, através de concurso público ou tenham adquirido estabilidadenos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; 

    II.   Conte com, no mínimo 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente nos órgãos dos Poderes Executivo ou Legislativo, inclusive as Autarquias, do Município de Passos.

                                   Parágrafo único.A partir da criação do regime de previdência complementar os benefícios previstos neste artigonão poderão ser a expensas do Tesouro Municipal, cabendo esta obrigação ao fundo especial previsto no §2º do art. 5º desta Lei, acaso os servidores façam opção expressa por este regime, estando sujeitos à disciplina da legislação pertinente a época.

     

    Art. 4º Para efeitos desta Lei entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, respeitado os direitos adquiridos pelo art. 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei, e sobre as quais incidam contribuição à Previdência Social patronal.

     

    Art. 5º Dos valores percebidos a título de complementação de aposentadoria ou de auxílio-doença instituído por esta Lei incidirá o desconto previdenciário, nos termos da legislação vigente.

                        §1º O desconto previsto no caput deste artigo será devido a partir da instituição do Regime referido no §4º do art. 1º desta lei.

    §2º Os recursos provenientes da arrecadação prevista neste artigo, serão depositados em um fundo especial a ser criado, vinculado ao Regime de Previdência Complementar.

     

    Art. 6º As despesas ora instituída por esta Lei, correrão á conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 08 de julho de 2014.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.