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  • 20/12/1999

    Número: 2189

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTI

    O povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, fica o Município autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Art.2º. As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. Art.3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a divulgação pública, prescindindo de concurso público. Art.4º. A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art.5º. Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art.6º. Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art.7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art.8º. O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta} dias. Art.9º. O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art.10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação municipal pertinente. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.

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