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  • 05/12/2013

    Número: 45

    Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências

    LEI COMPLEMENTAR N° 045, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

     

    Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºEsta Lei Complementar regula o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dispondo sobre sua hipótese de incidência, sujeito passivo, inscrição, cálculo, isenção, arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.

     

    CAPÍTULO I

    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

     

    Art. 2ºA hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Parágrafo único.O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

    Art. 3ºPara os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

    I – Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II – Abastecimento de água;

    III – Sistema de esgotos sanitários;

    IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

    V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    § 1ºConsideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    § 2ºO Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino.

    Art. 4ºO bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

    § 1ºConsidera-se terreno o bem imóvel:

    a)Sem edificação;

    b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;

    c)Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

    d)Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

    § 2ºConsidera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

    Art. 5ºA incidência do imposto independe:

    I –Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

    II – Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

    III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

     

    CAPÍTULO II

    DO SUJEITO PASSIVO

     

    Art. 6ºContribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Art. 7º Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível, salvo quando conste do título a prova da sua quitação.

    Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário, o compromissário comprador e o contratante.

    Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput, admite-se:

    I – como proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;

    II – como compromissário comprador, todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

    III – como contratante, todo aquele que possuir:

    a) escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;

    b) instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos ao registro imobiliário;

    c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;

    d) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB.

     

    CAPÍTULO III

    DA INSCRIÇÃO

     

    Art. 9º O contribuinte e os responsáveis definidos nos artigos 6º, 7º e 8º deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo VIII desta Lei Complementar.

    § 1º As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial, inclusive anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada, à luz de certidões expedidas pelo registro público competente ou de demais documentos pertinentes, a critério da repartição, em igual prazo.

    § 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da obrigação tributária principal não o dispensa de promover a inscrição e suas alterações e do cumprimento das demais obrigações acessórias. 

    Art. 10. AAdministração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex-offício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

    Art. 11.  Além da inscrição cadastral, a administração tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.

     Art. 12.  Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Rendas e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda cópia simples das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuadas por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período.

     

    CAPÍTULO IV

    CÁLCULO

     

    Seção I

    Valor Venal

     

    Art. 13.Abase de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.

    Art. 14. O valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do imposto, será determinado pelo valor venal do terreno, para os imóveis territoriais, e pela soma dos valores venais do terreno e da construção, para os imóveis prediais.

    Parágrafo único. Tratando-se de terreno em que houver mais de uma unidade autônoma edificada, o valor venal será determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção.

     

    Subseção I

    Valor Venal do Terreno

     

    Art.15. Considera-se imóvel territorial, para os efeitos do imposto, o solo, sem benfeitoria ou edificação, assim também entendido o terreno que contenha:

    I – edificação provisória, assim caracterizada aquela que possa ser removida sem destruição, modificação, fratura ou dano;

    II – edificação em ruínas, em demolição ou condenada; e

    III – obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de imóvel predial.

    Art. 16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área pelo correspondente valor do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores, que integra esta Lei Complementar, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel. 

    § 1º Entende-se por Planta Genérica de Valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os valores médios do metro quadrado do terreno, por logradouros, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, aprovada por lei específica.

    § 2º Sem prejuízo da aplicação do índice de correção monetária, previsto no art. 43 desta Lei Complementar, a Planta Genérica de Valores será passível de atualização regular, mediante Lei, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.

    § 3º Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, fica a Comissão de Avaliação Imobiliária do Departamento de Rendas e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. 

    § 4º Para efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no parágrafo anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante do laudo técnico elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária até sua inclusão na Planta Genérica de Valores do Município. 

     

    Subseção II

     Valor Venal da Construção

     

    Art. 17. Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica.

     § 1º A incidência do imposto independe da aparência ou do uso da edificação, bem como do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares, relativamente às obras e construções.

    § 2º São tributáveis as edificações subterrâneas, tanto quanto as de superfície.

    Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado ao resultado o valor venal do terreno, observada a tabela de valores de construção, que é parte integrante desta lei na forma de Anexo I.

     Parágrafo único.  Sem prejuízo da aplicação do índice de correção monetária, previsto no art. 43 desta Lei Complementar, a Tabela de Valores do Metro Quadrado de Construção da edificação será passível de atualização, a cada 03 anos, mediante Lei, a fim de preservar-lhes a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado. 

     

    Seção II

    Alíquotas

     

    Art. 19. Para cálculo do imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:

    I –Em se tratando de imóveis sem edificação, 1% (um por cento); e

    II –Em se tratando de imóveis com edificação, conforme a seguinte destinação:

    a)Residencial, 0,5% (meio por cento);

    b)Comercial, industrial ou prestação de serviços, 0,5% (meio por cento).

    Art.20. Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 06 (seis) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 1% (um por cento).

    Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, os terrenos com área inferior ou igual a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), permanecendo na alíquota de 0,5 (meio por cento) sobre valor venal do imóvel.

    Subseção I

    Da Alíquota Diferenciada

     

    Art. 21.Será aplicada alíquota diferenciada de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) para o cálculo do imposto, nos seguintes casos:

    I –aos aposentados, os pensionistas, as viúvas e aos portadores de deficiência de acordo com as categorias previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte: 

    a) não constar, no patrimônio do beneficiário, outro bem imóvel, além daquele objeto do pedido de  alíquota diferenciada; e

    b) perceber renda mensal, não superior a 1½  (um e meio) salário mínimo vigente à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário.

    II –aos imóveis localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, definidas no Plano Diretor do Município e àquelas instituídas nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 13 de maio de 2010, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada, ao atendimento da disposição contida na aliena “a”, do inciso I, deste artigo.

     III –àqueles terrenos utilizados exclusivamente para o desenvolvimento da atividade comercial no ramo de estacionamento para veículos, nas regiões e condições definidas pelo Poder Público, mediante Decreto.

    IV –Residências localizadas em vias sem calçamento ou pavimentação asfáltica.

    § 1º Para fins de aplicação da alíquota diferenciada a que se refere este artigo o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido.

    § 2º O pedido de alíquota diferenciada deverá ser:

    I – para os aposentados, pensionistas, viúvas e portadores de deficiência, protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram;

    II –para àqueles enquadrados na forma do inciso III deste artigo, até 30 dias após a emissão do alvará de localização e funcionamento, passando a ter o direito do benefício no exercício seguinte, caso o lançamento do imposto já tenha ocorrido. 

    § 3ºA alíquota diferenciada será automática para àqueles enquadrados na forma do inciso II deste artigo, passando o viger o benefício no ano seguinte, caso o lançamento do imposto já tenha ocorrido.

    § 4º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo da alíquota diferenciada subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária.

    § 5º A Administração deverá divulgar através de campanha publicitária todos os requisitos e normas para a obtenção da alíquota diferenciada, além do prazo limite para protocolização do pedido inicial. 

     

    CAPÍTULO V

    DAS ISENÇÕES

     

    Art. 22. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

    I – as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 4º da Lei nº 12.651/12 - Código Florestal e Plano Diretor do Município, observando-se que:

    a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;

    b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste da Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura , Pecuária e Abastecimento - SEAPA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Fazenda para fins de tributação;

    II – os imóveis cedidos/locados para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão/locação, observando-se que no exercício de formalização da cessão/locação, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros; e

    III - as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na posse do imóvel desapropriado.

     

    CAPÍTULO VI

    DO LANÇAMENTO

     

    Art. 23. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 24. O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário.

    § 1º Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações introduzidas no imóvel, depois de operado o fato imponível, serão consideradas somente a partir do exercício seguinte àquele em que introduzidas.

    § 2º O lançamento baseado nas declarações ou informações prestadas pelo contribuinte, de que trata o caput, será efetuado por meio de formulário próprio composto de Boletim de Informações Cadastrais (BIC) e demais dados relativos ao Cadastro Imobiliário, conforme disciplinado em regulamento, observando-se as disposições do Capítulo VIII desta Lei Complementar, que dispõem sobre as penalidades pelo descumprimento de Obrigação Tributária Principal e Acessória.

    Art. 25.Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 26.Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.

    Parágrafo único. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

    Art. 27.O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

    Art. 28. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos substitutivos, adicionais ou complementares a outros que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade, assim como poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias.

    § 1º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado.

    § 2º Na hipótese de substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo. 

    Art. 29. O imposto poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso.

    § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, discriminar-se-ão os tributos exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais.

    § 2º O eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.

    Art. 30.Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios.

     

    CAPÍTULO VII

    DA ARRECADAÇÃO

     

    Art. 31. O pagamento poderá ser efetuado em cota única, com descontos, ou, a critério da administração tributária, mediante condições por esta definida, ser dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas.

    § 1º Parcelado o imposto, poderão ser parcelados os demais tributos com ele conjuntamente lançados, nas mesmas ou em outras condições para aquele estabelecidas.

    § 2º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para pagamento em cota única, não podendo este ser superior a 15% (quinze por cento).

    § 3ºÀ administração tributária é facultado atribuir um desconto de 5% (cinco por cento) ao imóvel que a época do lançamento do imposto não apresentar dívida com o tesouro municipal.

    §4º Os descontos relativo aos §§2º e 3º deste artigo, será regulamentado, anualmente, pelo Poder Executivo.

    Art. 32.Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel já lançado por pessoa imune, isenta ou com um dos descontos previstos nos Capítulos IV e V desta Lei Complementar, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

    Art. 33. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS PENALIDADES

     

    Art. 34. Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:

    I – deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre a base de cálculo do imposto.

    II – deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFM.

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.

    § 2º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.

    § 3º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFM, deve ser considerado o valor da UPFM na data da ocorrência do fato gerador do imposto.

    § 4º Nos casos de lançamento somente da multa, quando o tributo houver sido anteriormente pago, o cálculo se baseará no valor da UPFM no primeiro dia do mês de constituição da multa.

    § 5º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será punida com multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFM.

    § 6º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência, observando-se, que:

    I – considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.

    II - não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.

    § 7º O sujeito passivo que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento da Fiscalização Tributária, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.

    § 8º. As multas regulamentadas neste artigo e no art. 35 desta Lei Complementar poderão ser exigidas juntamente com outros tributos, quanto não houverem sido anteriormente pagos, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso, observando-se que:

    I – discriminar-se-ão os tributos e as multas exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais;

    II – o eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.

    Art. 35. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, enseja a aplicação das seguintes penalidades, excluída a cobrança das multas prevista no Código Tributário Municipal:

    I – multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;

     

    II – multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.

    Art. 36. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do art. 35 sofrerá as seguintes reduções:

    I – para pagamento à vista efetuado até a data constante da notificação: 50% (cinqüenta por cento);

    II – para pagamento à vista, efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).

    § 1º O pagamento efetuado de conformidade com este artigo implica desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.

    § 2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

     Art. 37. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

    § 1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.

    § 2º A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     Art. 38. Aimposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.

     

     CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

     

    Art. 39.O valor do metro quadrado de terreno previsto na Planta Genérica de Valores de Terrenos, parte integrante desta Lei Complementar, nos primeiros 10 anos de vigência desta Lei, será encontrado para a composição do cálculo do valor venal do terreno, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

    I –No 1º ano (2014): VMQT=(X-Y)10%)+Y

    II –No 2º ano (2015): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*2

    III - No 3º ano (2016): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*3

    IV - No 4º ano (2017): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*4

    V - No 5º ano (2018): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*5

    VI -No 6º ano (2019): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*6

    VII - No 7º ano (2020): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*7

    VII -No 8º ano (2021): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*8

    IX -No 9º ano (2022): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*9

    X -No 10º ano (2023): VMQT=(X-Y)*10%)+Y(X-Y)*10%*10

     

    VMQT = valor do metro quadrado de terreno;

    X = valor do metro quadrado de terreno previsto na PGV (Anexo II desta Lei Complementar);

    Y = valor do metro quadrado de terreno praticado no ano de 2013;

     

    Parágrafo único.Anualmente, será acrescida ao resultado obtido através dos cálculos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, a atualização monetária mencionada no art. 43 desta Lei Complementar.

    Art. 40.Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do art.12 desta Lei Complementar.

    Art. 41.O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:

    I –Título de propriedade da área loteada;

    II –Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;

    III –Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicados dos adquirentes e das unidades adquiridas.

    Art. 42.Consideram-se integrados a presente Lei Complementar, os seguintes Anexos:

    I –Anexo I - Tabela dos Valores de Construção:

    a)Fatores Corretivos das Construções;

    b)Valores de m² da construção por Tipo.

    c)Categoria: Quadro 01.

    d)Categoria: Quadro 02.

    III –Anexo II - Tabela da Planta Genérica dos Valores de Terrenos:

    a)Fatores Corretivos de Terrenos;

    b)Planta de Valores de m² do Terreno. 

    Art. 43. Os valores de m² (metro quadrado) da construção por tipo e os valores de m² (metro quadrado) de terreno, constantes nas tabelas de que trata o artigo anterior, respectivamente, serão atualizados anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice Oficial do Governo que venha a substituí-lo.

    Art. 44.Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 240, 241 e 245 da Lei nº 1.722 de  21 de dezembro de 1989; as alterações introduzidas aos artigos 9º, 10,11 e 12 da Lei 1.722, de 21 de dezembro de 1993 através do art. 1º da Lei nº 1911, de 29 de dezembro de 1993; os artigos 5º e 8º da Lei nº. 1911, de 29 de dezembro de 1993; a Lei nº 2059 de 30 de dezembro de 1997; e as demais disposições ao contrário.

    Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, 5 de dezembro de 2013.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    NORIVAL LUIZ BARBOSA

    Secretário Municipal de Fazenda

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