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  • 30/12/2013

    Número: 3051

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências

    LEI Nº 3.051, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

     

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1ºEsta Lei estima a receita do Município de Passos para o exercício financeiro de 2014 no montante de R$ 228.894.697,07 (Duzentos e vinte e oito milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e sete centavos) e fixa a despesa emigual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

    Parágrafo único.Integram a presente Lei os seguintes quadros:

    I –Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;

    II –Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;

    III –Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;

    IV –Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por órgãos;

    V –Quadro V – Resumo das transferências financeiras por órgãos.

     

    Art. 2ºFica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento)do valor total do orçamento, nos termos do art. 43, §1º incisos III e IV da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

    Parágrafo único.Os programas especiais de trabalho, inclusive os convênios, aos quais se lhes vinculam recursos financeiros e de outras naturezas, conforme explicitados nos arts. 71 a 74 da Lei nº. 4.320/64, em razão das respectivas peculiaridades, constituem exceções a este artigo, devendo as respectivas suplementações ser suprimidas com os próprios recursos.

     

    Art. 3ºNo decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

    I –Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite do saldo financeiro de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação;

    II – Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

    III –Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos;

    IV –Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somadas ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.

    V –Necessários aos pagamentos de requisitórios judiciais.

     

    Art. 4ºFicam excluídos do limite do art. 2º desta lei os créditos adicionais suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

     

    Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Art. 6ºFica ainda autorizado a assinar os anexos da presente Lei o Secretário Municipal de Planejamento.

     

    Art. 7ºAcompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

     

    Art. 8ºEsta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 30 de dezembro de 2013.

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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