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  • 30/12/2013

    Número: 3050

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2014-2017

    LEI Nº 3.050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

     

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2014-2017.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºEsta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Passos para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.

    Parágrafo único.Integram o Plano Plurianual:

     Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;

     Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; e

    Anexo III – Programas e ações.

     

    Art. 2ºOs Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.

     

    Art. 3ºOs valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

     

    Art. 4ºA alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

    § 1ºOs projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2015, 2016 e 2017.

    § 2ºÉ vedada à execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

    § 3ºA proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

    I –Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e

    II –Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

    § 4ºA proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.

    § 5ºConsidera-se alteração de programa:

    I –adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; e

    II –inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

    § 6ºAs alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

    § 7ºOs códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

    § 8ºA inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.

     

    Art. 5ºConforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 3.008 de 17 de julho de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, e em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2014 são as previstas no anexo IV desta Lei.

     

    Art. 6ºEsta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 30 de dezembro de 2013.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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