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  • 09/10/2013

    Número: 3027

    Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados em logradouros públicos do Município de Passos nas condições que especifica e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.027, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

     

    Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados em logradouros públicos do Município de Passos nas condições que especifica e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica proibida o estacionamento, o abandono ou a permanência, nas vias públicas do Município de Passos, de veículos automotores que caracterize as situações citadas e sem condições de circulação, nos termos desta Lei.

     

    Art. 2º Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:

    I – em fiscalização pelo órgão competente, não estejam dotados dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata;

    II –com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;

    III –sem pneus ou rodas;

    IV –com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;

    V –sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;

    VI –com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;

    VII –sem motor; e

    VIII –sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.

    Parágrafo único.A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.

     

    Art.O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será objeto de identificação pelas suas placas ou chassi, cadastrado nos órgãos de trânsito, notificando o proprietário para retirá-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção forçada e multa aplicada pelo Município.

     

    Art. 4º O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será removido ao pátio municipal ou pátio credenciado.

    § 1º O pátio interessado a credenciar-se deverá encaminhar documentação solicitada pelo Município.

    § 2º O Departamento competente do Município efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, cadastrado nos órgãos de trânsito, notificando-se o proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.

    § 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

     

    Art. 5ºO não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a realizar a remoção e destinação própria, cobrando-se as despesas do proprietário do veículo, conforme estiver cadastrado nos órgãos de trânsito e a aplicação da penalidade do artigo 3º.

    Parágrafo único. É assegurado ao proprietário o direito de impugnar a aplicação da multa e cobrança das despesas de remoção, com efeito suspensivo, nos termos de como dispuser o regulamento.

     

    Art. Os veículos removidos ao pátio municipal ou pátio credenciado somente serão liberados, após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos do trânsito.

    § 1º Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente Municipal na situação que se encontra, para servir de prova do estado de abandono.

    § 2º O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio municipal ou pátio credenciado, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal, criar os procedimentos se forem necessários para efetivação do mesmo.

     

    Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

     

    Art. 8º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão de trânsito municipal, para análise da situação e providências cabíveis.

     

    Art. 9º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.

     

    Art. 10. Apresente lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de outubro de 2013.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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