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  • 17/07/2013

    Número: 3008

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências.

    LEI Nº 3.008, DE 17 DE JULHO DE 2013.

     

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências.

     

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1ºSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:

    I –As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II – Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

    III – Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

    IV – Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

    V – Equilíbrio entre receitas e despesas;

    VI – Critérios e formas de limitação de empenho;

    VII – Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

    X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

    XI – Definição de critérios para início de novos projetos;

    XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes;

    XIII – Incentivo à participação popular; e

    XIV –As disposições gerais.

     

    SEÇÃO I

    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

     

    Art. 2ºEm consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014, especificadas de acordo com os programas e ações que farão parte da Lei que instituir o Plano Plurianual 2014-2017, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

      § 1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

      § 2ºO projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

      § 3º O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.

      § 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a promover alterações no Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual vigente.

     

    SEÇÃO II

    DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

     

    Subseção I

    Das Diretrizes Gerais

     

    Art. 3ºPara efeito desta lei entende-se por:

    Iprograma: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual;

    IIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    IIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    IVoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

    § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

    § 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período2014-2017.

    Art. 4ºO orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64.

    Art. 5ºO orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os órgãos da administração indireta, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do município.

    § 1º. As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64.

    § 2º. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os órgãos e entidades da administração indireta, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

    § 3º. Os valores de receitas e despesas, expressos em moeda corrente, deverão observar as normas técnicas e legais, e considerar os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.

    Art. 6ºNos termos desta lei e atendida a legislação específica, o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

    I – Texto da lei;

    II – Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964;

    III – Quadros orçamentários consolidados;

    IV – Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

    V – Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Parágrafo único.Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

    I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006 e respectiva Lei nº. 11.494/2007;

    IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; e

    V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2013, projetados para o exercício a que se refere.

    § 1º Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014.

    § 2º Caso ocorram variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.

    Art. 8º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

    Art. 9º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal/88, não poderão incidir sobre:

    I –Dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

    II –Dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades; e

    III –Dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.

    Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

    Parágrafo único. O órgão da Administração Indireta encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput, o estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

    Art. 11.O Poder Legislativo e o órgão da Administração Indireta encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 30 de julho de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

    Art. 12. Alei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

    Art. 13.Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2014, as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de agosto de 2013, instruídas com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.

     

    Subseção II

    Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

     

    Art. 14.Aadministração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

    § 1ºDeverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

    § 2ºO Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

    Art. 15.Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

    Art. 16.Alei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

    Art. 17. Por lei específica, poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas fixadas por esta lei.

    Art. 18 . A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

     

    Subseção III

    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

     

    Art. 19.  A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

     

    SEÇÃO III

    DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

     

    Subseção I

    Das Disposições Sobre Política de Pessoal

     

    Art. 20. Observado o disposto no inciso II, do artigo 37 e em consonância com o estabelecido no art. 169 §º, inciso II, ambos da Constituição da República de 1988 e de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, na Lei Complementar 101/2000 e na legislação municipal vigente, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2014:

    I –a instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração de pessoal;

    II –a criação de cargos, a implementação e adaptação de planos de carreira e seus respectivos movimentos;

    III –o sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal e crescimento vertical;

    IV –transição de área de atuação e atividade;

    V –a admissão de pessoal, nos termos da lei, pelos órgãos da administração direta e indireta;

    VI –Instituição de gratificação aos profissionais da área de ensino, a ser instituída por Lei específica.

    VII – Instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, inclusive administração indireta, nos termos do §14 do artigo 40 da Constituição Federal;

    VIII – Criação de entidades fechadas de previdência complementar e ou contratação com instituição de previdência complementar privada para atendimento do inciso anterior.

    § 1ºAlém de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    § 2ºSe a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

    § 3º Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

    I – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

    a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

    b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se trata de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

    c) Não caracterizem relação direta de empregos.

    § 4º A lei orçamentária consignará recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação, revisão e atualização dos planos de carreira do servidor municipal da Administração Direta e Indireta, e mudanças provenientes da modernização da estrutura administrativa, bem como para a instituição do Regime de Previdência complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, inclusive administração indireta, previstas em lei específica, aprovada pelo Legislativo.

    Art. 21. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.                                                                                     

    Art. 22. Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    § 1ºFica estabelecido o mês de janeiro de 2014 como base para revisão geral dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive inativos e pensionistas, em percentual definido em leis específicas, as quais indicarão os índices a serem adotados, observada a iniciativa privativa de cada caso.

    § 2ºOs Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até 31 de julho de 2014, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos, conforme disposto no artigo 39, §6º, da Constituição da República.

    § 3ºAplica-se aos órgãos da Administração Pública Indireta do Município as exigências a que se refere o § 2º deste artigo.

     

    Subseção II

    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

     

    Art. 23.  Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

    Parágrafo único.A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva competência e responsabilidade de cada Secretaria Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara.

     

    SEÇÃO IV

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

     

    Art. 24.Aestimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

    I – Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

    II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

    III – Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e

    IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

    Art. 25. Aestimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque a:

    I – atualização da planta genérica de valores do Município;

    II –instituição da Contribuição de Iluminação Pública – CIP; e

    III – as isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público.

    Art. 26.O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 27.Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

     

    SEÇÃO V

    DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

     

    Art. 28.Aelaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, apenas na hipótese de ser o mesmo positivo, discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

    Art. 29.Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

    Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 30.As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

    I – Para elevação das receitas:

    a) A implementação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;

    b)Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e

    c)Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

    II – Para redução das despesas:

    a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

    b) A limitação de serviços extraordinários;

    c) A limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas;

    d) Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores; e

    e) Extinção de cargos e contratos por tempo determinado.

     

    SEÇÃO VI

    DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

     

    Art. 31.Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, obedecendo-se à seguinte hierarquização:

    I –obras estruturantes;

    II – obras de manutenção que objetivem a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.

    § 1ºExcluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

    I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

    II –as despesas com benefícios previdenciários;

    III –as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

    IV – as despesas com PASEP;

    V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e

    VI –as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

    § 2ºO Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

    § 3ºOs Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

    § 4ºSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

     

    SEÇÃO VII

    DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

     

    Art. 32.  Nos termos do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal manterá sistema de controle de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

    § 1º.O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

    § 2º. A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    § 3º. O Poder Executivo promoverá a redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

    § 4º. Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

     

    SEÇÃO VIII

    DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

    A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

     

    Art. 33.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante convênios firmados que sejam destinadas:

    I – Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

    II – Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e

    III – Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

    Parágrafo único.Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

    Art. 34.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante convênios firmados e desde que sejam:

    I –De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio;

    II- Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, de proteção ao meio ambiente e da conservação de bens públicos; e

    III – Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

    Art. 35.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.

    Art. 36.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    Art. 37.As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

    Art. 38.As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993, ou de outra de Lei que vier a substituí-la ou alterá-la.

    § 1ºCompete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 

    § 2ºÉ vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

    § 3ºExcetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

    § 4ºPara efeito do disposto na presente seção, entende-se por:

    I – Auxílio: a transferência financeira para a consecução de programa de investimentos patrimoniais, definida nos §§4º e 5º e incisos do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64;

    II –Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e cobrir despesas de custeio das atividades definidas no §3º e incisos do art. 12, da Lei Federal nº 4.320/64, distinguindo-se como:

    a) Subvenções sociais: as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública;

    b) Subvenções econômicas: as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    III –Contribuição: são transferências correntes para as entidades sem fins lucrativos em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividades-meio e fim. No que respeita à aplicação em despesas de capital, este tipo de transferência dependerá de lei especial anterior à lei orçamentária a fim de que se possa concretizá-la, definida no art. art. 12, §§ 2º e 6º da Lei nº 4.320/64.

    § 5ºAplica-se o disposto nesta seção às parcerias e convênios celebrados por órgãos da Administração Indireta.

     

    Art. 39.É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

    Parágrafo único.A vedação imposta no caput deste artigo não se aplica aos auxílios destinados a pessoas físicas, que sejam custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

     

    SEÇÃO IX

    DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

     

    Art. 40. Épermitida ainclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

    Parágrafo único.A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993.

     

    SEÇÃO X

    DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

     

    Art. 41. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000.

    § 1ºPara atender ao caput deste artigo, o órgão da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:

    I – As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;

    II –A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; e

    III – O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.

    § 2ºO Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014.

    § 3ºA programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

     

    SEÇÃO XI

    DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

     

    Art. 42.  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

    I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e com as normas desta Lei;

    II – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

    III – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e

    IV –Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

    Parágrafo único.Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.

     

    SEÇÃO XII

    DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

     

    Art. 43. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

     

    SEÇÃO XIII

    Do Incentivo à Participação Popular

     

    Art. 44.O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

    § 1ºO princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    § 2ºNos termos do disposto na Lei nº 7.804, de 11 de junho de 2003, combinado com o disposto na Lei nº 7.537, de 1º de dezembro de 2001, a administração municipal incentivará a participação popular através de audiência pública, no processo de elaboração da lei orçamentária;

    Art. 45.Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para:

    I – Elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta; e

    II – Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

     

    SEÇÃO XIV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 46.Fica o Poder Executivo, mediante decreto específico, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2014 e em seus créditos adicionais.

    § 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.

     § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 47.Aabertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.

    § 1ºA lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado para as receitas.

    § 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.

    Art. 48. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados pela Lei Orçamentária de 2014.

    § 1ºNão se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.

    § 2ºAs modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 49.Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.

    Art. 50.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

    Art. 51.Se o projeto de Lei Orçamentária de 2014 não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

    § 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

    § 2ºOs saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

    § 3ºNão se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

    I – Pessoal e encargos sociais;

    II – Inativos e pensionistas;

    III – Pagamento do serviço de dívida;

    IV – Pagamento do PASEP; e

    V – Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 52. Em atendimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

    I – Anexo de Metas e Prioridades;

    II – Anexo de Metas Fiscais; e

    II – Anexo de Riscos Fiscais.

    Art. 53.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 17 de julho de 2013.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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