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  • 04/04/2013

    Número: 2989

    Autoriza o Poder Executivo reconhecer dívida e celebrar acordo com a CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA e dá outras providências.

     

    LEI Nº 2.989, DE 4 DE ABRIL DE 2013

     

    Autoriza o Poder Executivo reconhecer dívida e celebrar acordo com a CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a CEMIG Distribuição SA termo de acordo e reconhecimento de dívida, para o fim de quitação de débito referente a todas as faturas vencidas até o dia 22/02/2013, vinculadas ao PN 7000009632, no valor aproximado de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).

     

    Art. 2º O débito a que se refere o art. 1º desta Lei, já acrescido de 1,70% (um vírgula setenta por cento) de encargos ao mês, totalizando o valor aproximado de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), até a data de 28/02/2013, será pago da seguinte forma:

     I -- entrada de no mínimo 10% do valor da dívida referida no art. 1º. desta Lei, acrescida de encargos financeiros, à vista no ato de assinatura do termo de acordo e reconhecimento de dívida; e

     II - o saldo restante, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

    Parágrafo único. Ao valor da dívida reconhecida na forma deste artigo, poderá ser acrescida a atualização monetária devidamente contabilizada até a data da assinatura do termo de acordo e reconhecimento de dívida -- TARD, cuja minuta, faz parte integrante da presente Lei, na forma de sue anexo único.

     

    Art. 3º O Poder Executivo inscreverá, sempre que for necessário, o saldo devedor, no todo ou em parte, da importância declarada nesta Lei, em dívida fundada do Município. 

     

    Art. 4º Fica autorizada à abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para pagamento da referida dívida.

    § 1º Constitui como fonte de recursos para abertura do crédito acima, a anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64.

    § 2º A classificação funcional e programática da despesa será feita por Decreto do Executivo Municipal.

    § 3º O credito especial aberto na forma do §2º deste artigo, poderá ser suplementado até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

    § 4º As demais parcelas correrão à conta dos orçamentos dos exercícios subseqüentes.

    Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 4 de abril de 2013.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    ROGÉRIO CARDOSO

    Secretário Municipal de Fazenda

     

     

     

    ANEXO ÚNICO

    À LEI Nº 2.989/2013

     

    TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD

    TARD Nº: _____ - 2013

     

    Pelo presente Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, firmado entre a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com sede em BELO HORIZONTE - MG, na AVENIDA BARBACENA nº 1200, 17º Andar, CEP 30190-131, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16, doravante denominada CREDORA e O MUNICÍPIO DE PASSOS com o endereço no(a) PRAÇA GERALDO SILVA MAIA, 175 , Bairro CENTRO, em PASSOS - CEP 37900-900, com inscrição no CNPJ/CPF sob o nº 18.241.745/0001-08, doravante denominado(a) DEVEDOR(A) por si ou seu(s) representante(s) legal(is), ajustam o seguinte compromisso:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA - O (A) DEVEDOR(A) reconhece como legítimo e de sua responsabilidade, para fins de direito, o(s) débito(s) líquido(s), certo(s) e exigível(eis) para com a CREDORA, relativo ao fornecimento de energia elétrica, a(s) unidade(s) consumidora(s) de sua responsabilidade, cadastrada(s) pela CREDORA através da conta contrato 47604756 relativo ao(s) mês (es) _______________________no valor histórico de R$ __________________________ que acrescido(s) de encargos financeiros totalizam R$ _____________________.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA - O (A) DEVEDOR(A) se obriga a pagar a CREDORA a quantia referida na cláusula anterior da seguinte forma:

     

    §1º - O montante, já acrescido de 1,70%(um vírgula setenta por cento) de encargos ao mês, totalizando R$ _______________________, do qual será pago uma entrada de R$___________ na data de __________ e o saldo restante dividido em 60 (sessenta) parcela(s) de R$ __________________ . Eventuais valores relativos a arredondamento na ordem de centavos serão inseridos na última parcela.

     

    §2º - As parcelas têm vencimentos mensais e sucessivos e serão lançadas nas subsequentes Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica de consumo da unidade consumidora de responsabilidade do(a) DEVEDOR(A), situada em PASSOS, na PRAÇA GERALDO SILVA MAIA, 175, Bairro CENTRO - CEP 37900-900. O(A) DEVEDOR(A) se obriga a efetuar rigorosamente em dia os pagamentos dos débitos.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA - O (A) DEVEDOR(A) autoriza expressamente, havendo atraso no pagamento de qualquer parcela assumida na cláusula anterior, que haja incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore", a partir do dia do vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da suspensão do fornecimento de energia elétrica destinado à Unidade Consumidora de responsabilidade do(a) DEVEDOR(A), conforme determina a Resolução ANEEL 414/2010 em seu artigo 172, I.

     

    CLÁUSULA QUARTA - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer das parcelas mencionadas na cláusula segunda deste Termo, a critério da CREDORA, implicará no vencimento antecipado da dívida, incidindo multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo remanescente além de torná-la, desde logo, exigível em sua totalidade, revestindo-se o débito dos caracteres de liquidez e certeza para fins de execução por título extrajudicial.

     

    CLÁUSULA QUINTA - No caso de procedimento judicial para cobrança do referido débito, será observado pela CREDORA o disposto nos artigos 585 - II, 652 e seguintes do CPC - Código de Processo Civil, obrigando-se, ainda, o DEVEDOR(A) ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.

     

    CLÁUSULA SEXTA - Em conformidade com os termos do inciso II, parágrafo 3º, artigo 6º da Lei Federal n.º 8.987/1995 - Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, a DEVEDOR(A) autoriza expressamente a CREDORA a suspender fornecimento de energia elétrica à(s) unidade(s) consumidora(s) supra citada(s), em caso de inadimplência de quaisquer parcelas do presente TARD, sem prejuízo dos acréscimos moratórios legais e contratuais, bem como da execução judicial mencionado na CLÁUSULA QUINTA.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA - As partes reconhecem que o presente Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida é revestido dos requisitos de um ato jurídico perfeito, já que celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, aplicando-se as regras do artigo 839 do CCB - Código Civil Brasileiro e a eventual abstenção da CREDORA no cumprimento de alguma das faculdades que o presente Termo lhe outorga não importará em novação ou renúncia de seus direitos.

     

    CLÁUSULA OITAVA - As partes elegem em Foro de Comarca de Belo Horizonte com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas oriundas do presente Acordo.

     

    CLÁUSULA NONA - Por ser verdade, firmam as partes o presente Termo registrado pela CREDORA sob o número _____ - 2013, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a seguir nomeadas, qualificadas e assinadas.

     

    Passos, ____ de _____________ de 2013.

     

    MUNICÍPIO DE PASSOS

     

    ___________________________________________________________________________

     

    CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

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    TESTEMUNHAS

     

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    CPF:

     

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    CPF:

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