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  • 03/12/2012

    Número: 2953

    Autoriza o Poder Executivo a confessar o débito e negociar o crédito da empresa VIAÇÃO CISNE LTDA. e dá outras providências.

    LEI Nº 2.953, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

     

    Autoriza o Poder Executivo a confessar o débito e negociar o crédito da empresa VIAÇÃO CISNE LTDA. e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a confessar e negociar o débito proveniente do desequilíbrio econômico e financeiro em face do contrato de concessão do transporte público urbano no Município de Passos, objeto do Edital de Concorrência nº. 001/04, firmado com a VIAÇÃO CISNE LTDA, com sede nesta cidade, na Avenida Juca Stockler, n˚. 2.205, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.327.552/0003-73.

    §1º.  A assunção e consolidação da dívida estão previstas no termo de composição amigável que integra o PROCESSO ADMINISTRATIVO n˚ 001/2011-SPLAN.

    §2º.  As obrigações das partes em decorrência da autorização prevista neste artigo são estabelecidas mediante a assinatura do TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS Nº. 110/2004 -- PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA Nº 001/2004 cuja minuta segue em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei.

    § 3º O Termo de Composição Amigável para Equilíbrio Econômico e Financeiro de Contrato firmado entre o Município de Passos e a Viação Cisne Ltda. É parte integrante desta Lei.

    Art. 2º. A dívida confessada deve ter por limite de valor o montante R$ 983.366,12 (novecentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos), valor de 30 de junho de 2012, podendo ser acrescido a este valor a atualização, devidamente contabilizada até a data da entrada em vigor desta Lei, cujo saldo dever, sempre que for necessário, no todo ou em parte, será inscrito em dívida fundada do Município. 

    Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo refere-se ao desequilíbrio contratual ocorrido no período de 01/02/2011 a 30/06/2012, apurado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001/2011-SPLAN.

    Art. 3º. O Município quitará o débito confessado no art. 2º desta Lei, exclusivamente por via de compensação de créditos de que é titular em decorrência dos créditos sobre o ISSQN resultante da prestação de serviços pela Concessionária incidentes nas notas fiscais emitidas e ainda não quitadas.

    Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, à concessionária do serviço público de transporte urbano, mencionada no art. 1º desta Lei, subvenção econômica correspondente a média de 18,15% (dezoito inteiros e quinze décimos por cento) de seu faturamento com o transporte público urbano, importância estimada nesta data em R$ 50.850,28 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).

    § 1º. A subvenção prevista nesta lei se destina única e exclusivamente ao custeio temporário do transporte gratuito do idoso de 60 a 64 anos e deficientes em geral, instituída pela Emenda à Lei Orgânica n˚ 16 de 19 de maio de 2008, não prevista ao tempo da concessão.

    § 2º. Recuperada, por qualquer meio, a receita da empresa com o transporte público de passageiros urbanos local, possibilitando a manutenção do serviço público e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, a subvenção será imediatamente extinta.

    §3º. A subvenção será transferida à concessionária, a partir de 01/07/2012, conforme disposto no Termo Aditivo ao Contrato n˚ 110/2004, citado no §2º, do art. 1º desta lei.

    Art. 5º. O Poder Executivo promoverá, até a extinção da subvenção econômica prevista no §4º desta Lei, a revisão excepcional do contrato e de todos os índices e fatores que ensejaram a revisão no processo administrativo nº 001/2011-SPLAN, a fim de verificar a necessidade de nova revisão dos valores ajustados no Termo Aditivo ao Contrato n˚ 110/2004, ou a redução proporcional da subvenção econômica, por ser temporária:

    Semestralmente, a partir de 31.08.2012 para a subvenção econômica prevista nesta lei; e Anualmente, a partir de 31.08.2012 para o valor do quilômetro rodado para o transporte do cadeirante.

    Art. 6º. A utilização dos recursos da subvenção econômica será rigorosamente destinada à remuneração do capital investido pela concessionária, ao custo operacional, ao custo dos equipamentos, à expansão do serviço e à renovação da frota utilizada no Município de Passos.

    Art. 7º.  Em cumprimento à autorização prevista no art. 4º esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a compensar, total ou parcialmente, o valor da subvenção com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -- ISSQN -- devido pela empresa ao fisco municipal, incidente sobre as notas fiscais emitidas e ainda não quitadas.

    Art. 8º. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o § 1º do artigo 43 da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

    §1º. O Plano Plurianual 2010-2013 passa a incorporar a autorização constante neste artigo, em conformidade com o § 8º, do art. 4º da Lei nº. 2.786, de 04 de janeiro de 2010 e suas alterações.

    §2º.  Para os exercícios subsequentes o Município obriga-se a incluir anualmente dotações no Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações atinentes a esta Lei.

    Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de dezembro de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal da Fazenda

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO À

    LEI Nº. 2.953/2012

     

    TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS Nº 110/2004 -- PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA Nº 001/2004.

     

    PODER CONCEDENTE: Município de Passos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob o nº 18.241.745/0001-08, com sede na cidade de Passos-MG, na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, CEP 37.900-900, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor José Hernani Silveira, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade nº M-739.854 SSP/MG e do C.P.F. nº 059.571.766-72, residente e domiciliado na Rua América do Sul, nº 40, Jardim Continental, nesta cidade de Passos/MG.

     

    CONCESSIONÁRIA: VIAÇÃO CISNE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Passos, na Av. Juca Stockler, n˚  2.205, nesta cidade , inscrita no CNPJ sob o n° 17.327.552/0003-73, neste ato representado seu sócio administrador, ÉLIO MOREIRA MARQUES.

    Por meio deste instrumento as partes acima indicadas e devidamente qualificadas, com fundamento na lei municipal n˚ _______/2012 e na Lei 8.666/93, elaboraram o presente TERMO ADITIVO ao contrato administrativo epigrafado, passando o mesmo a vigorar com as seguintes cláusulas:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA:

    A CLÁUSULA DEZ -- DA TARIFA -- do contrato 110/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    A tarifa que irá remunerar a CONCESSIONÁRIA, fixada neste Edital, será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste contrato, respectivos aditivos, na lei 8.666/93 e na lei municipal n˚ _______/2012, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, a manutenção, em caráter permanente e durante todo prazo da concessão, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    A tarifa, revisada, a partir de 01.07.2012, para o transporte do cadeirante será de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) o quilômetro rodado.

    A CONCESSIONÁRIA, até a comprovação de receita suficiente para cobrir os custos do serviço de gratuidade do transporte público do idoso de 60 a 64 anos e dos demais deficientes, instituída pela ELO 16/2008, receberá, temporariamente, com fundamento na lei municipal n˚ ____________/2012, a subvenção econômica correspondente a 18,15% (dezoito inteiros e quinze centésimo por cento) do faturamento da empresa em relação ao de serviço objeto do contrato administrativo 110/2004, no valor médio inicial de R$ 50.850,28 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), a partir de 01.07.2012.

    É vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do sistema, salvo o cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA. 

     

    CLÁUSULA SEGUNDA:

    O PODER CONCEDENTE declara, com fundamento na lei municipal n˚ ______/2012, ser devedor à CONCESSIONÁRIA da importância de R$ 983.366,12 (novecentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos), relativamente ao período de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato apurado no processo administrativo n˚ 001/2011-SPLAN: de 01.02.2011 a 30.06.2012.

    O PODER CONCEDENTE inscreverá, sempre que for necessário, o saldo devedor, no todo ou em parte, da importância declarada nesta cláusula, em dívida fundada do Município. 

     

    CLÁUSULA TERCEIRA:

    O PODER CONCEDENTE pagará a CONCESSIONÁRIA, por autorização da lei municipal n˚ _________/2012, o valor da importância reconhecida devida à CONCESSIONÁRIA na cláusula segunda, por meio de compensação de seus créditos tributários de ISSQN gerados pela empresa no Município de Passos, em descontos quantos bastem até a total quitação da dívida declarada.

    Para cumprimento desta cláusula a Secretaria Municipal de Fazenda elaborará extrato de crédito/débito, no qual lançará todas as compensações feitas, iniciando pelo crédito reconhecido de R$ 983.366,12 (novecentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) em favor da CONCESSIONÁRIA.

     

    CLÁUSULA QUARTA:

    O valor da subvenção econômica será reduzido proporcionalmente quando verificado qualquer fato que aumente a receita da CONCESSIONÁRIA em relação ao segmento de serviço constante da cláusula primeira do contrato 110/2004.

    A subvenção econômica à CONCESSIONÁRIA autorizada pela lei municipal n˚ ______/2012 e prevista na cláusula primeira deste aditivo, será imediatamente extinta quando, em revisão contratual, a Administração identificar aumento de IPK (índice de passageiro por quilômetro) capaz de, consequentemente, aumentar a receita da CONCESSIONÁRIA com o serviço de transporte público coletivo urbano em valor suficiente para manter o equilíbrio contratual e a gratuidade do transporte público do idoso de 60 a 64 anos e do deficiente em geral.

    Verificado aumento do IPK (índice de passageiro por quilômetro) haverá redução proporcional no percentual e respectivo valor da subvenção econômica prevista neste aditivo.

    Os reajustes das tarifas dos usuários não importarão na redução proporcional da subvenção econômica, salvo se acima da inflação.

     

    CLÁUSULA QUINTA:

    Acresce à CLÁUSULA DOZE -- DA REVISÃO DA TARIFA DE CONCESSÃO -- do contrato 110/2004, o § 3º, com a seguinte redação:

    O PODER CONCEDENTE promoverá, até a extinção da subvenção econômica, a revisão excepcional do contrato e de todos os índices e fatores que ensejaram a revisão no processo administrativo n˚ 001/2011-SPLAN, a fim de verificar a necessidade de nova revisão dos valores ajustados neste aditivo ou a redução proporcional da subvenção econômica, por ser temporária:

    I - A partir do sexto mês da regulamentação do serviço de mototaxi e motoentrega;

    II - Semestralmente, a partir de 31.08.2012 para a subvenção econômica prevista na lei municipal n˚ ______/2012;

    III - Anualmente, a partir de 31.08.2012 para o valor do quilômetro rodado para o transporte do cadeirante.

     

    CLÁUSULA SEXTA:

    Caso o PODER CONCEDENTE promova a revisão do contrato e dos fatores e índices que ensejaram a revisão contratual -- processo administrativo n˚ 001/2011-SPLAN -- em período posterior aos fixados na cláusula quinta deste aditivo, porém, com verificação de fato extintivo da subvenção econômica em data anterior à da revisão, a CONCESSIONÁRIA se obriga a restituir aos cofres públicos municipais os valores relativos à subvenção econômica auferida no mesmo período.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA:

    Este aditivo retroage seus efeitos a 01.07.2012, convalidando os atos já praticados.

     

    CLÁUSULA OITAVA:

    Ficam mantidas as demais cláusulas do contrato administrativo n˚ 110/2004 que não forem incompatíveis com este aditivo.

    A CONCESSIONÁRIA emitirá as notas fiscais descrevendo: 1- o quilômetro rodado no mês de referência quanto ao transporte público urbano do cadeirante; e 2- o número de utilizações, em gratuidade, do transporte público urbano pelo idoso de 60 a 64 anos e demais deficientes.

    Ficam revogadas as cláusulas contrárias às disposições deste aditivo.

     

    CLÁUSULA NONA:

    É legalmente competente o Foro da Comarca de Passos/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a esta concorrência, com renúncia a qualquer outro, mesmo que privilegiado.

    E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo Aditivo, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das duas testemunhas que também o subscrevem.

     

    Passos (MG), ___ de _____de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal de Passos - MG

     

    VIAÇÃO CISNE LTDA.

    ÉLIO MOREIRA MARQUES

     

    TESTEMUNHAS:

     

     

    NOME:

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