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  • 29/06/2012

    Número: 2935

    Altera dispositivos da Lei nº. 2.904, de 10 de janeiro de 2012 que Institui o regime de prestação de serviços de saúde no Município de Passos aos profissionais que especifica e dá outras providências.

    LEI Nº. 2.935, DE 29 DE JUNHO DE 2012

     

    Altera dispositivos da Lei nº. 2.904, de 10 de janeiro de 2012 que Institui o regime de prestação de serviços de saúde no Município de Passos aos profissionais que especifica e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo do Município de Passos, por meio de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º O art. 13 da Lei nº. 2.904, de 10 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Art. 13 A jornada de trabalho dos profissionais médicos descritos no art. 1º desta Lei,vinculados à rede ambulatorial do Município de Passos, será a de regime do número de atendimentos, aplicando-se aos demais profissionais médicos e odontólogos, em cada caso, o fixado no anexo I da lei municipal nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006,  podendo ser prorrogada, em caso de necessidade, desde que a prorrogação não ultrapasse o limite de 100% (cem por cento) da jornada e não reduza o número de atendimento previsto nesta Lei.

    Art. 2º O parágrafo único do art. 14, da Lei nº. 2.904, de 10 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 14 Omissis......

    Parágrafo único. Poderá haver desistência dos plantões desde que o interessado, prévia e expressamente, notifique a chefia da unidade, 15 (quinze) dias antes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal".

    Art. 3º.  O caput e os §§1º e 3º do art. 15, da Lei nº. 2.904, de 10 de janeiro de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

    " Art. 15 A jornada de trabalho prestado exclusivamente na Unidade de Pronto Atendimento pelos profissionais descritos no art. 1º desta Lei será de 06 (seis) e 12 (doze) horas diárias de trabalho, conforme escala de revezamento estabelecido pela chefia da unidade, tendo em vista o seu funcionamento ininterrupto para atendimento às necessidades da população.

    § 1º No cumprimento do plantão de 12(doze) horas, haverá os seguintes intervalos intrajornada que deverão ser gozados na própria Unidade:

    I -- Omissis...; e

    II -- Omissis...

    § 2º Omissis.....

    § 3º. Os profissionais descritos no art. 1º desta lei não poderão dobrar mais de um plantão, sob pena de não recebimento da segunda dobra."

    Art. 4º.  O caput do art. 18 da Lei no. 2.904 de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. Os plantões serão por dias normais, sábados, domingos e feriados.

    Parágrafo único. Omissis..."

    Art. 5º. Fica alterado e acrescido de um parágrafo único, o art. 28 da Lei nº. 2.904, de 10 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 28. Os plantões da Unidade de Pronto Atendimento serão remunerados pelo valor fixo de:

    I -- R$ 282,66(duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) para os plantões com duração de 06 (seis) horas de trabalho em dias úteis;

    II -- R$ 339,30 (trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos) para os plantões com duração de 06 (seis) horas de trabalho aos sábados, domingos e feriados;

    III -- R$ 565,32 (quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois  centavos) para os plantões com duração de 12 (doze) horas de trabalho em dias úteis; e

    IV -- R$ 678,60 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) para os plantões de duração de 12 (doze) horas de trabalho aos sábados, domingos e feriados.

     

    Parágrafo único. Os valores dos plantões constantes nos incisos I,II,III e IV deste artigo, serão reajustados anualmente, na mesma data, percentual e periodicidade da revisão geral dos servidores públicos".

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de abril de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal da Administração

     

    MAURÍCIO VILELA REIS

    Secretário Municipal de Saúde

     

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