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  • 29/06/2012

    Número: 2934

    Altera dispositivos da Lei nº. 2.905, de 10 de janeiro de 2012 que Institui a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde e dá outras providências.

    LEI Nº 2.934, DE 29 DE JUNHO DE 2012

     

    Altera dispositivos da Lei nº. 2.905, de 10 de janeiro de 2012 que Institui a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº. 2.905, de 10 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 2º. Omissis...

    §1º. Omissis...

    §2º A Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde  será calculada, cumulativamente, com base nos valores constantes do Anexo III desta Lei.

    §3º. O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será pago da seguinte forma:

     I -- Para os profissionais médicos que atuam na Unidade de Pronto Atendimento -- UPA, o valor do plantão mais o valor  apurando na forma desta lei, 100% (cem por cento) quando o plantão corresponder a 12 horas de trabalho e reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o plantão corresponder a 06 horas de trabalho;

    II -- Para os profissionais médicos que atuam nas Equipes de Saúde da Família -- EF´s, o valor da remuneração mais o valor apurado na forma desta lei.

    §4º. Omissis...

    §5º. Omissis..."

     

    Art. 2º O art. 5º da Lei nº. 2.905, de 10 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 5º Para receber a Premiação Financeira de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde os profissionais médicos, que atuam nas ESF's deverão cumprir, obrigatoriamente, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e os que atuam na UPA jornada de 06 (seis) e 12 (doze) horas por plantão, conforme escala de revezamento estabelecido pela chefia da unidade,  bem como as metas fixadas em Decreto regulamentador desta lei."

     

    Art. 3º O Anexo II da Lei nº. 2.905 de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

     

    Art. 4º O Anexo III da Lei nº. 2.905 de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de junho de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal da Administração

     

     

    MAURÍCIO VILELA REIS

    Secretário Municipal de Saúde

     

    ANEXO I

    À LEI Nº 2.934/2012

     

     (Altera o Anexo II da Lei nº. 2.905 de 10 de janeiro de 2012)

     

    TABELA DE INDICADORES DE SAÚDE PARA A

    UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO -- UPA

    INDICADOR DE SAÚDE

    PARÂMETROS

    METAS

    MONITORAMENTO

     

     

    1. Referência e contra referência

     

    O médico deverá realizar o referenciamento do paciente de forma organizada, documentada, e com contato telefônico. (no caso de Santa Casa) Em casos ambulatoriais deverá referenciar através de impresso próprio e encaminhar o paciente ao serviço social para que seja realizado agendamento na UBS. Deverá ser documentado na Ficha de atendimento do usuário.

    100%

    Amostral -- através de impresso próprio que ficará no Serviço Social, onde serão marcados o referenciamento efetuado por cada médico.

     

     

    2. Participação de reuniões, treinamentos e educação continuada e utilização do sistema informatizado dentro da Unidade.

     

    O médico deverá participar das reuniões, cursos, educação continuada e outros eventos que forem comunicados, principalmente aqueles vinculados ao protocolo de MANCHESTER. O médico deverá realizar o atendimento UTILIZANDO SISTEMA INFORMATIZADO em todas as fases.

    100%

     

    Lista de presença do evento/reunião. Relatório de atendimentos por sistema informatizado.

     

     

    3. Atendimento em tempo

    Realizar atendimento imediato seguindo a triagem de prioridades.

    De forma que os pacientes não aguardem longo tempo para atendimento.

     

     

     

    100%

     

    Relatório de atendimentos por sistema informatizado.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    MAURÍCIO VILELA REIS

    Secretário Municipal de Saúde

    ANEXO II

    À LEI Nº 2.934/2012

     

     

    (Anexo III da Lei nº. 2.905 de 10 de janeiro de 2012)

     

    I.            TABELA DE VALORES POR INDICADORES DE SAÚDE NAS

    EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA -- ESF´s

    INDICADOR

    VALOR

    01

    R$ 450,00

    02

    R$ 450,00

    03

    R$ 450,00

    04

    R$ 450,00

    05

    R$ 450,00

    06

    R$ 700,00

     

    II. TABELA DE VALORES POR INDICADORES DE SAÚDE NA

    UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA

    INDICADOR

    VALOR

    (em plantão  de 12 horas)

    DIAS ÚTEIS

    FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

    01

    R$ 80,00

    R$ 104,00

    02

    R$ 140,00

    R$ 182,00

    03

    R$ 80,00

    R$ 104,00

     

    INDICADOR

    VALOR

    (em plantão  de 06 horas)

    DIAS ÚTEIS

    FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

    01

    R$ 40,00

    R$ 52,00

    02

    R$ 70,00

    R$ 91,00

    03

    R$ 40,00

    R$ 52,00

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA                              MAURÍCIO VILELA REIS

                Prefeito Municipal                                    Secretário Municipal de Saúde

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